TRF2 - 5067977-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 17:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067977-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRE DE ANDRADE NEVESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEXSANDRE DE ANDRADE NEVES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende a correção do cálculo do adicional noturno para que seja utilizado o fator 200h em substituição ao 240h e o período trabalhado entre 22:00 às 5:00 seja computado como 8 horas os invés de 7 horas, com seus consectários.
A parte autora apresenta pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. ________________________________________________________________ 1) O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, os documentos juntados no evento 1.7 comprovam que a parte requerente possui, atualmente, renda superior ao parâmetro acima estabelecido, sem que haja comprovação de gastos que possam comprometê-la.
Dito isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. ________________________________________________________________ 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. ________________________________________________________________ 3) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. ________________________________________________________________ 4) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 19:39
Determinada a citação
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14/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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