TRF2 - 5046372-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 06:04
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046372-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATALIA PIAZZI DE FARIAADVOGADO(A): VITORIA PEREIRA DA SILVA (OAB MG216575)ADVOGADO(A): ANNE PAULA SILVA (OAB MG096646) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a inclusão de períodos contributivos no CNIS (protocolo 1066808329).
Alega a parte autora, (evento 1, DOC1) que cumpriu regularmente dois programas de residência médica, com o intuito de ver reconhecidos os referidos períodos de contribuição, protocolou requerimento administrativo perante o INSS (Protocolo 1066808329), instruído com os devidos comprovantes, tais como certificados de conclusão da residência médica, declarações das instituições e informes de rendimentos.
Entretanto, tal requerimento foi negado e até o presente momento, os vínculos e remunerações não foram incluídos no CNIS da requerente.
Assim, parte autora requer: "3.1.
Seja julgado PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a incluir no CNIS da autora, na condição de contribuinte individual, os seguintes períodos de residência médica, com os valores das respectivas remunerações: → 01/03/2010 a 29/02/2012: Ministério da Saúde – Centro de Estudos Hospital da Lagoa, com inclusão do valor das remunerações obtidas por meio de pesquisa junto aos sistemas corporativos à disposição do INSS; e → 01/03/2012 a 28/02/2014: Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Hospital Universitário Pedro Ernesto, com a inclusão das remunerações comprovadas nos Informes de Rendimentos expedidos pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro dos anos de 2012, 2013 e 2014, juntados com a inicial. 3.2.
Alternativamente, e na eventualidade de não serem obtidas as informações da remuneração nos sistemas corporativos à disposição do INSS, requer sejam adotados os valores mínimos da bolsa de estudos previstos em ato do Ministério da Saúde para o período de 01/03/2010 a 29/02/2012.".
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Nada mais requerido, venham conclusos para julgamento. -
22/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 06:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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