TRF2 - 5029351-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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20/08/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5029351-84.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDNA DANTAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CLEDSON NUNES MOTA (OAB SE013769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por EDNA DANTAS DOS SANTOS, em face da União, visando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
Verifico que a autora reside em Aracaju/SE, conforme evento 1, anexos 1 e 3, não se constatando a presença de requisito que atraia a competência deste juízo.
O fato de a ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ter tramitado na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro não é suficiente para tanto.
As ações individuais de cumprimento de sentença devem ser submetidas à livre distribuição e, assim sendo, observar o art. 109, §2º da Constituição Federal: Art. 109. [...] § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incompetência deste Juízo, com base no art. 109, §2º, da Constituição Federal e art. 44 do Código de Processo Civil.
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Capital da Seção Judiciária de Sergipe.
Intimem-se. -
23/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 19:17
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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03/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição
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02/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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