TRF2 - 5007253-21.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:23
Juntado(a)
-
01/09/2025 13:52
Juntada de Petição
-
27/08/2025 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
04/08/2025 12:40
Juntada de Petição
-
31/07/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105283920254020000/TRF2
-
30/07/2025 09:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50105283920254020000/TRF2
-
25/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
21/07/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41
-
17/07/2025 17:03
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
17/07/2025 16:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003024-18.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007253-21.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCIA FRAZAO DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396)AUTOR: HUMBERTO GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MARCIA FRAZAO DE CARVALHO e HUMBERTO GONCALVES DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência, com vistas à "1) SUSPENSÃO DOS LEILÕES PROGRAMADOS PARA OS PRÓXIMOS DIAS 13 E 18-12-2024, INTIMANDO-SE O LEILOEIRO E A CEF; 2) Determinar a SUSPENSÃO do procedimento extrajudicial da dívida oriunda do contrato objeto do presente feito, inclusive dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira credora e eventual arrematação ou alienação a terceiro interessado, caso tenha havido; 3) Suspenda-se, de igual forma, quaisquer outras tentativas de alienação, até a decisão definitiva do Juízo, visando preservar os interesses patrimoniais dos envolvidos e a fim de evitar o risco ao resultado útil do processo, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; 4) Requer, ainda., seja determinada a indisponibilidade do referido imóvel até decisão definitiva do Juízo, Oficiando-se ao Cartório de RGI competente para as providências cabíveis" Como causa de pedir, alega a parte autora que "Os autores Humberto Gonçalves de Carvalho, Márcia Frazão de Carvalho e a CEF firmaram CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em 05/03/2013". "Conforme mencionado acima, por irregularidades na elaboração do CONTRATO (antes do registro e após o registro do contrato), os autores suportaram prejuízos financeiros e atraso no pagamento do empréstimo objeto do contrato recebendo de forma parcelada o que deveria ter sido pago integralmente pela CEF. " O conflito acima relatado entre as partes levou a parte autora a ingressar com ação de revisão do contrato, processo nº 5003024-18.2024.4.02.5108 que tramita perante este r. juízo, ali aviando, em apertada síntese, os seguintes pedidos: 1) a concessão de tutela provisória visando a suspensão do contrato nº 155552564742 ajustado entre as partes, bem como eventuais execuções em curso, alienação, leilões designados até decisão final deste r. juízo, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do demandante; 2) no mérito, a "procedência dos pedidos para tornar definitiva a liminar concedida em caráter antecipatório, bem como determinar a REVISÃO DO CONTRATO desde a sua origem, tornando nula às cláusulas 1ª (valor do empréstimo), 2ª (da confissão da dívida), 3ª (da liberação do valor), 4ª (do prazo), 6ª (taxa de juros), 7ª e seus parágrafos (pagamento de encargos), 10ª e seus parágrafos (saldo devedor), 11ª (saldo residual), 12ª (impontualidade), 13ª e 14ª (alienação fiduciária e da garantia), 20ª (do seguro), 25ª (vencimento da dívida), 26ª e seus parágrafos (da mora e inadimplemento), 27ª e seus parágrafos (leilão extrajudicial) 32ª (do conteúdo contratual), ; 3) seja anulado o procedimento de execução extrajudicial instaurado contra os autores; 4) cálculo mediante perícia contábil para apuração das parcelas pagas e em aberto e saldo devedor e, em caso de pagamentos a maior do que o devido seja deferido a devolução e/ou compensação para se chegar a eventuais valores a serem pagos à Ré; 5) após a realização de perícia contábil, deferir aos autores o o depósito judicial da dívida apurada, assim como das parcelas vincendas; 6) "afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados".
Outrossim, relata a parte autora que "recebeu mensagens via whatsApp de um escritório de advocacia do Rio de Janeiro alertando-o de que seu imóvel havia passado para CEF, e que seria levado a PÚBLICO LEILÃO nos próximos dias e que poderia através de ação anulatória resolver seu problema para garantia da sua propriedade." De acordo com as informações recebidas, foram designados leilões para os dias 13-12-2024 às 10:00 horas e 18-12-2024 às 10:00 horas e a notícia foi confirmada através do Edital de Consolidação de propriedade - Leilão Público Nº 0086/0224 CPA/RE conforme documento anexado à inicial., Ressalta que, conforme informado acima, os autores estão discutindo com a CEF através da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PROCESSO 5003024-18.2024.4.02.5108 diversas irregularidades da instituição financeira, inclusive, com pedido de SUSPENSÃO DO CONTRATO, SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS EM CURSO, ALIENAÇÕES e FUTUROS LEILÕES até decisão final do juízo, e agora foram surpreendidos com EDITAL DE LEILÃO após CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE que não era de conhecimento dos autores o que põe em risco a propriedade dos autores. Assim, tendo em vista a irregularidade apontada, ou seja, que não foram intimados previamente à consolidação da propriedade para purgar a mora, bem como que encontra-se em pendente revisão do contrato objeto de processo conexo ao presente feito, defende a irregularidade na consolidação da propriedade pela Caixa. Há requerimento de gratuidade de justiça.
Acompanham a inicial no evento 1 os anexos 2 a 53.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por decisão no evento 4.
No evento 10 a parte autora apresentou emenda à inicial.
A Caixa apresentou contestação no evento 13.
Réplica no evento 20, quando a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória concedida nos autos, ao argumento de que a Caixa não comprovou que ambos os autores foram prévia e pessoalmente notificados, anteriormente à consolidação da propriedade.
Intimada, a parte autora trouxe aos autos certidão de ônus reais recente evento 33, OUT2. Pois bem. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, porquanto acostada antes do oferecimento da contestação.
Para a concessão de tutela provisória de urgência é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (gn) Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória (evento 4, DESPADEC1).
Sustenta a parte autora a nulidade da consolidação da propriedade pela Caixa, diante da ausência de notificação pessoal da autora Márcia Frazão, haja vista que não reconhece como sendo de seu pulso a assinatura lançada no AR obtido junto ao Cartório de Saquarema e anexado no evento 1, OUT18.
Ao confrontar a assinatura no documento de habilitação no evento 1, HABILITACAO4 e aqueloutra no evento 1, OUT18, nota-se, a primeira vista, divergência entre ambas.
Ademais, a Caixa, ao contestar, não refutou o argumento declinado pela parte autora. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a intimação deverá em regra ser pessoal e a notificação por edital somente poderá ocorrer se o fiduciante encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, devendo o serventuário encarregado da diligência e informar ao oficial de Registro de Imóveis: In casu, não se pode exigir da parte autora prova negativa, no sentido de que a assinatura no documento evento 1, OUT18 não é de seu punho, o que, somado à omissão da defesa nesse ponto, concorre para concessão da liminar perseguida.
Além disso, o processo de execução extrajudicial encontra-se avançado, com realização de leilão, mas sem que até o momento se tenha notícias de aquisição por terceiros.
Assim, deve-se considerar a cautela e proteção de terceiros estranhos ao feito de molde a possibilitar a concessão da medida de urgência.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, para determinar a suspensão do processo de execução extrajudicial e de eventual leilão designado para venda do imóvel objeto do contrato nº 155552564742, constituído de terreno e casa residencial edificada no lote de terreno nº 2, da quadra l.809, Loteamento denominado Balneário Jaconé, 3º Distrito de Saquarema, com Matrícula 30.040 do Serviço Notarial e Registral do Ofício Único de Saquarema, até ulterior decisão, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, por cautela, o Cartório de Registro Imobiliário em Saquarema, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, devendo ser obstado o registro de eventual arrematação resultante do leilão ou aquisição direta do imóvel referente a matrícula nº 30.040, informando e comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora a fim de providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente junto ao Cartório de Registro Imobiliário em Araruama, o pagamento dos emolumentos e acréscimos necessárias ao cumprimento da medida.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo 5003024-18.2024.4.02.5108.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação. -
16/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:22
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
09/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:55
Determinada a intimação
-
29/04/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 22:06
Juntada de Petição
-
29/04/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:53
Determinada a intimação
-
24/03/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2025 10:38
Juntada de Petição
-
18/12/2024 10:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
16/12/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
16/12/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 22:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 20:53
Distribuído por dependência - Número: 50030241820244025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010575-70.2024.4.02.5101
Roseclair de Almeida Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 19:37
Processo nº 5070978-68.2025.4.02.5101
Rosimere Maria Aparecida da Silva Fernan...
Uniao
Advogado: Jorge Alexandre Germano Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 15:44
Processo nº 5006270-22.2024.4.02.5108
Valdineia Monteiro Sandre
Uniao
Advogado: Nalu Yunes Marones de Gusmao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0032986-13.2015.4.02.5101
Joana Micaelli Avena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005784-67.2024.4.02.5001
Maria Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 11:15