TRF2 - 5017169-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017169-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEX FABIANO COGOADVOGADO(A): JULIANA MARTINS FERNANDES (OAB ES018552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ALEX FABIANO COGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo dos períodos de atividades especiais, bem como do período em que recebeu auxílio doença/acidentário como atividade especial , para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que após a entrada em vigor da EC nº 103, de 12 /11/19, desde a data do implemento (12/11/2019) ou do requerimento administrativo DER em 10/11/2022.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Alega que o INSS equivocamente deixou de considerar como prejudicial à saúde e a integridade física os demais períodos em condições especiais, trabalhados na BUAIZ S/A Industria e Comercio, de 21/12/1992 a 12/06/1997; e TECHNIP BRASIL, os períodos de 16/07/2002 a 30/06/2004; 01/06/2004 a 10/10/2006; 11/07/2007 a 14/03/2008; 14/03/2008 a 06/12/2010; 07/12/2010 a 16/01/2012; 17/01/2010 a 16/01/2012; 01/08/2014 a 12/02/2016; 12/02/2016 a 30/01/2017; 12/02/2016 a 30/01/2017, pela exposição ao ruído.
Requer a produção de provas nos autos.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que os PPP's juntados ao evento 1 e ao processo administrativo, registram a exposição ao ruído.
Importante registrar que, para efeitos de análise da exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, DJe 25.11.2021), firmou a tese do Tema 1083, definindo que, a partir do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso, o PPP apresentado nos autos pelo autor, evento 1, não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tal como exigido pela legislação previdenciária a partir de 19.11.2003, havendo aplicação simultânea das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15, bem como, inclusive, a utilização de dosimetria.
Nesse aspecto, a Corte Superior, no recurso repetitivo em questão, definiu que "se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente".
O entendimento do STJ tem base no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Com base em tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o parâmetro inicialmente a ser adotado para fins de averiguação da condição especial do trabalho por exposição a ruído é o da FUNDACENTRO (NEN).
Ausente essa informação, é possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, reconhecer a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis adotando o critério do pico máximo, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).
Dessa forma, em vista do que foi decidido pelo STJ no Tema 1083, há de ser realizada perícia, com observância do contraditório, na qual deve ser utilizado, para fins de averiguação da condição especial do trabalho por exposição a ruído, o parâmetro da FUNDACENTRO (NEN).
Determino a realização de prova pericial, no local de trabalho do autor, por profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação se, de fato, nos períodos de 16/07/2002 a 30/06/2004; 01/06/2004 a 10/10/2006; 11/07/2007 a 14/03/2008; 14/03/2008 a 06/12/2010; 07/12/2010 a 16/01/2012; 17/01/2010 a 16/01/2012; 01/08/2014 a 12/02/2016; 12/02/2016 a 30/01/2017; 12/02/2016 a 30/01/2017, esteve o autor exposto ao ruído, acima do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
Deverá informar, ainda, se o uso do EPI foi eficaz a atenuar os efeitos nocivos à saúde de eventual agente.
Ante todo o exposto, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia, com a indicação do setor de trabalho; 2.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 3.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo). A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 6.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 7.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 8.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 9. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
18/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Decisão interlocutória
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18/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017169-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEX FABIANO COGOADVOGADO(A): JULIANA MARTINS FERNANDES (OAB ES018552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ALEX FABIANO COGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a parte autora computar (caso algum período não esteja averbado) e enquadrar os períodos especiais como atividade especial e sejam convertidos com os acréscimos legais, conforme legislação contemporânea à época do labor, computados na contagem de tempo de serviço para o benefício de Aposentadoria" e enquadrar "o período em que recebeu auxílio doença/acidentário, bem como no período de descanso legal como atividade especial e convertido para tempo comum para computo da aposentadoria".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida: (i) deferir "a aposentadoria ao autor, por tempo de contribuição mesmo que após a entrada em vigor da EC nº 103, de 12 /11/19, uma vez que se trata de direito adquirido à aplicação do regramento anterior, ou a opção mais vantajosa, com pagamento dos benefícios atrasados desde a data do implemento (12/11/2019) ou do requerimento administrativo DER em 10/11/2022, ou então na data em que se completar o tempo durante o decorrer da presente demanda nos termos do artigo art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, implementando-se o benefício na data em que se verificar o prazo, com a complementação dos valores, visto que contribuiu como MEI"; e (ii) condenar "no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. A respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Advirto a parte autora, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça1, e R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial2, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Neste sentido, observo que na inicial e nos documentos juntados aos autos não há elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), razão pela qual entendo por bem DEFERIR, por ora, o pedido de gratuidade, sem prejuízo de a questão ser reapreciada em decisão saneadora ou sentença, caso a parte ré apresente impugnação ao deferimento da Gratuidade, de forma fundamentada.
Ciente a autora desde já que, neste caso, deverá em réplica : a) juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos3; b) manifestar a respeito do preenchimento dos pressupostos acima definidos para concessão da gratuidade; c) em sendo o caso, demonstrar vulnerabilidade de forma satisfatória, por meio de eventuais gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos necessários temporários e imprevistos, bem como encargos familiares indispensáveis, levando-se em conta o número de dependentes e suas necessidades, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério em tela; sob pena de a questão ser apreciada tomando como base os fundamentos e documentos apresentados pela parte ré.
Intime-se. 2. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda.
Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento4. 4.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº. 134, de 7 de dezembro de 2016, 2.
Valor inferior ao previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física, 3. “[...].1.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016) 4.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 17:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:33
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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