TRF2 - 5071277-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIVIA SANTOS SILVA - EXCLUÍDA
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071277-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA PINTO SILVAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A ré Vivia Santos Silva completou 21 anos em 15/09/2025.
Isto é, teria o benefício de pensão por morte cessado na mencionada data.
Porém, conforme se pode constatar de documento colacionado por esse juízo em ev. 24.1, a ré já não mais recebe o benefício de pensão por morte.
Não há necessidade, dessa forma, de a mesma estar presente no polo passivo da presente lide, pelo qual determino sua exclusão.
Ademais disso, diante do conteúdo da certidão do Oficial de Justiça em ev. 20 e 21, determino a realização da citação do réu Vagner Santos Silva pela via postal no endereço cadastrado no sistema para que, querendo, apresente sua contestação, acaso assim deseje.
Cumprido, aguarde-se a apresentação da contestação pelo INSS e pelo 2º réu.
Descumprido, venham os autos conclusos para decisão. -
16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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15/09/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:45
Juntado(a)
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15/09/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntado(a) - 15/09/2025 17:43:27)
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08/09/2025 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 15:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 20:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 20:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071277-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA PINTO SILVAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, traga documentos que corroborem convivência do casal, a saber: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e INTIME-SE a CEAB para que, no prazo de 30 dias: a) Anexe o procedimento administrativo de pensão por morte; Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Apresentando a contestação existência de outro/a beneficiário/a do instituidor, retornem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
16/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:31
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIVIA SANTOS SILVA - EXCLUÍDA
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16/07/2025 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VAGNER SANTOS SILVA - EXCLUÍDA
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16/07/2025 14:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO36 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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16/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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