TRF2 - 5068908-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Juntada de Petição
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Petição
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
01/08/2025 13:24
Determinada a intimação
-
01/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068908-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THERESA DE MACEDOADVOGADO(A): FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO (OAB RJ203156)ADVOGADO(A): CARLA MENEZES INACIO (OAB RJ197956) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho contido no evento 3.1.
Postula a parte autora a reativação do seu benefício, o qual foi cessado por ausência de saques, assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, acoste laudos médicos atuais, foto com jornal do dia nas mãos ou documento equivalente.
Faculta-se, outrossim, o comparecimento ao balcão virtual dessa secretaria.
Cumprido, voltam conclusos para análise da tutela antecipada. Após, CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para sentença. -
16/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:31
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:21
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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