TRF2 - 5007301-13.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:46
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:46
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007301-13.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: CICERO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA COELHO (OAB SP226308)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95. -
23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007301-13.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CICERO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA COELHO (OAB SP226308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar o recurso ordinário (requerimento n. 1361988129), protocolado em 19/12/2023, sem análise até a presente data.
Em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para o processo e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Precedentes. 2.
Conforme noticiado pelo d.
Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária.
Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3.
Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d.
Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. [grifo acrescentado](STJ.
CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO.(...). 2- A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é estabelecida em função da qualificação da autoridade apontada como coatora e da sua sede funcional, tendo em vista ser ela a competente para prestar as informações acerca do ato impugnado.
Tais critérios evidenciam a natureza absoluta da competência e, como tal, sua improrrogabilidade, admitindo-se, portanto, o seu conhecimento ex officio.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 253007/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2012; TRF2, AG 201302010014290, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, EDJF2R 28/05/2013; TRF2, AC 201251170020370, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 04/06/2013. 3- Na hipótese, inexiste dúvidas acerca da legitimidade da autoridade apontada como coatora, uma vez que foi ela a responsável por autorizar o cancelamento da pensão por morte. (...) [grifo nosso](TRF-2 - AC: 201051010165840.
Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM.
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA.
Data de Julgamento: 28/01/2014) Nesse contexto, compulsando os autos, é foi possível confirmar com base no protocolo administrativo, que o recurso ordinário foi protocolado na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - CENTRO.
O impetrante reside em São Paulo. É indispensável, em sede de mandado de segurança, que a parte impetrante identifique com clareza a autoridade coatora, que deve deter competência para corrigir ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.
Para efeito informativo, convém listar abaixo as agências da previdência social que são abrangidas pela Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELFORD ROXO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DUQUE DE CAXIAS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DUQUE DE CAXIAS-JARDIM PRIMAVERA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ITAGUAÍ AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JAPERI AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MAGÉ AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MAGÉ-PIABETÁ AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MESQUITA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NILÓPOLIS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NOVA IGUAÇÚ AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NOVA IGUAÇU SQUARE SHOPPING AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARACAMBI AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUEIMADOS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO JOÃO DE MERITI AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SANTO ALEIXO Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para esclarecer e demonstrar documentalmente com o nome e endereço da autoridade coatora responsável pelo requerimento pleiteado, por que direcionou o presente mandado de segurança para o PRESIDENTE DA 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos /DUQUE DECAXIAS-RJ.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:39
Determinada a intimação
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15/07/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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