TRF2 - 5003896-06.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003896-06.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: TRINDADE VIEIRA LIMAADVOGADO(A): LARISSA BATISTA DA SILVA OTELAGIO (OAB RJ245208)ADVOGADO(A): SIGRID RIBEIRO BUENO (OAB RJ241101) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte interessada para que promova a execução, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Com relação aos cálculos, deverá observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprido, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF. -
16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:58
Despacho
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16/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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10/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003896-06.2024.4.02.5117/RJAUTOR: TRINDADE VIEIRA LIMAADVOGADO(A): LARISSA BATISTA DA SILVA OTELAGIO (OAB RJ245208)ADVOGADO(A): SIGRID RIBEIRO BUENO (OAB RJ241101)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a UNIÃO/MARINHA DO BRASIL ao pagamento de danos materiais à autora, devidos a contar da sua promoção ao Posto de Primeiro Tenente - Portaria 347, de 04/06/2019, do Comando do 3º Distrito Naval, até a data que foi promovida na jurisdição do Comando do 1º Distrito Naval, em 28/5/2020, com todos os consectários remuneratórios dali decorrentes a serem apurados em execução de sentença.
Determino o pagamento das verbas, respeitada a prescrição quinquenal, se houver, corrigidas monetariamente de acordo com de acordo com a Tabela de Precatórios desta Justiça Federal desde quando vencida a parcela e de juros de mora a contar da citação. -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 17:36
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 18:22
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:40
Determinada a intimação
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03/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 21:40
Juntada de Petição
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12/07/2024 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:15
Determinada a intimação
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08/07/2024 21:29
Juntada de Petição
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08/07/2024 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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