TRF2 - 5000139-94.2025.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000139-94.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ROSA MARIA DA ROCHA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ROSA MARIA DA ROCHA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, NB 41/223.529.442-6, requerida em 15/02/2024 (evento 1, PROCADM10). 2.
O juízo de origem, inicialmente, havia determinado a citação do réu, como se vê do evento 6, DESPADEC1. 3.
Após a resposta da Autarquia (evento 13, CONT1), os autos retornaram à conclusão e foi proferida sentença terminativa com base nos seguintes fundamentos - evento 20, SENT1: (...) Segundo a narrativa da parte autora, o requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, seja pelas regras de transição previstas na EC n.º 103/2019, seja por ausência de direito adquirido até 13/11/2019. Entretanto, sustenta que já havia preenchido os requisitos de idade e carência na DER, motivo pelo qual teria direito ao benefício requerido.
Ocorre que, a petição inicial não individualiza quais períodos de contribuição supostamente não foram reconhecidos pelo INSS, tampouco especifica eventuais vínculos controversos ou requer expressamente o reconhecimento de tempo de serviço específico, limitando-se a narrar, de forma genérica, o histórico contributivo e a impugnar o indeferimento administrativo com base em sua própria interpretação.
Assim, a ausência de delimitação precisa dos períodos que teriam sido desconsiderados pela autarquia e a falta de formulação clara e determinada dos pedidos impossibilitam o contraditório, a ampla defesa e a adequada prestação jurisdicional, resultando na inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 1º da Lei nº 9.099/95).
A imprecisão do pedido e a ausência de causa de pedir vinculada a fatos jurídicos concretos impedem a análise do mérito da demanda, ferindo o princípio da adstrição do juiz ao pedido e à causa de pedir, indispensáveis à regularidade da relação processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial. (...) 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 26, RECLNO1, no qual alega: (...) A recorrente demonstrou, de forma objetiva e clara, os períodos contributivos, o tempo de contribuição, a idade e a carência implementados na DER do requerimento administrativo realizado.
A sentença julgou extinto o feito alegando inépcia da inicial visto a não apresentação dos pontos controvertidos pela recorrente.
A sentença deve ser reformada.
Consoante se extrai da carta de indeferimento anexada, a autarquia recorrida não apresentou os pontos controvertidos, tão somente informando a negativa quanto ao requerimento de aposentadoria. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
O artigo 319 do CPC/2015 informa: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; (...) 7.
Entendo, da mesma forma que o juízo sentenciante, que nas ações previdenciárias em que se discute a concessão de aposentadorias, há necessidade de que a parte discrimine, de forma precisa, inclusive indicando os fundamentos jurídicos de sua pretensão, quais períodos contributivos deveriam ser considerados válidos na análise administrativa do INSS. 8.
O entendimento possui amparo, inclusive, no art. 492 do CPC/2015, que impõe ao julgador o dever de adstrição aos pedidos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 9.
No entanto, em se tratando de vício capaz de resultar no indeferimento da inicial, é direito processual da parte autora a concessão de prazo para sua correção - art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) 10.
No caso dos autos, como se vê do andamento processual, não foi oportunizada à parte a correção da petição inicial e delimitação da demanda - especificação do pedido e causa de pedir. 11.
Dito isso, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem para que seja observada a regra do art. 321 do CPC/2015. 12.
JULGO O RECURSO PREJUDICADO. 13.
Sem condenação em honorários - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
04/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:38
Prejudicado o recurso
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03/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000139-94.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ROSA MARIA DA ROCHA PEREIRAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição
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29/01/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/01/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 08:30
Despacho
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16/01/2025 19:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 12:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT01F)
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16/01/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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