TRF2 - 5002490-61.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002490-61.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARGARIDA VITORIA DOS SANTOS CARDOZOADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB ES041308) DESPACHO/DECISÃO Evento 10/PET1.
Trata-se de petição por meio da qual requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória para alterar a conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, NB 198.217.819-9, que vem sendo recebido por sua mãe, em que pese sua maioridade.
Mantenho o indefimento da antecipação de tutela, devendo a parte autora aguardar o decurso do prazo de resposta da parte ré (15/09/2025), em respeito ao contraditório, bem como considerando que a parte autora encontra-se com o benefício de pensão ativo e que não há nos autos qualquer documento que comprove atos/fatos que possam demonstrar os danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso se aguarde o decurso do prazo de contestação.
Intime-se. -
09/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:38
Decisão interlocutória
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08/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002490-61.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARGARIDA VITORIA DOS SANTOS CARDOZOADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB ES041308) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias.
A parte autora ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a alteração da conta para recebimento do seu beneficio n° 198.217.819-9.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. Cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. Oportunamente, voltem conclusos. -
15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
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14/07/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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