TRF2 - 5020965-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020965-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JUCILEIA TONIATO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA BALDOTTO DELBONI (OAB ES033779)ADVOGADO(A): Ingrid de Carvalho (OAB ES022363) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, a parte autora busca a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural na qualidade de segurada especial. A autora, nascida em 28.6.1966, fundamenta a sua pretensão afirmando ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade até 24.7.1991 (28.6.1978 a 24.7.1991).
Esclarece que até o seu casamento com Omério Francisco da Silva, realizado em 28.5.1983, trabalhou junto com os pais, na propriedade do avô Antônio Toniato.
Após, exerceu atividades rurais em conjunto com o marido, na localidade de Itarana/ES. O requerimento administrativo de benefício, formulado em 27.11.2024 (NB: 203.087.379-3) foi indeferido por falta de cumprimento dos requisitos legais.
Até a DER foram apurados pelo INSS 19 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição urbana registrada no CNIS a partir de fevereiro de 2000 (239 contribuições para efeitos de carência).
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora trouxe: - certidão de casamento de inteiro teor dos pais, qualificando o pai como lavrador (Brazilino Toniato) - casamento celebrado em 1958; - sua certidão de nascimento de inteiro teor, qualificando o pai como lavrador - nascimento no anos de 1966; - proposta de sindicato rural contendo parecer da comissão de sindicância, datado de 1969, reconhecendo o trabalho rural do pai como lavrador há mais de nove anos; - carteira de sindicato rural no nome da genitora (Ely Venturini), de 1996; - matrícula de imóvel tendo o pai como adquirente de imóvel rural no ano de 1989 e sua qualificação como 'agricultor'; - certidão de casamento, realizado em 1983, informando a profissão do cônjuge como agricultor; e - fichas de matrículas, datadas entre os anos de 1979 e 1987, qualificando o pai como lavrador. Em consulta eletrônica ao sistema da Previdência, não há informação sobre as atividades/vínculos laborais no nome do pai da autora. Em contrapartida, afere-se que o cônjuge é titular de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, desde o ano de 2021. Em seu CNIS há somente registros de atividades rurais (com indicador de acerto de período de segurado especial a partir de 1980): A documentação é apta à demonstrar, com segurança, a ligação da parte autora à lides rurais após o casamento, até 24.7.1991, considerando o histórico laboral do cônjuge. Para o período em que era solteira, embora inexista nos dados cadastrais do INSS informações sobre atividades/vínculos laborais no nome do genitor, têm-se nos autos as fichas de matrícula escolar, registro de compra de imóvel rural e proposta de sindicato rural indicando a sua condição de lavrador/agricultor, que servem como início de prova material, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91. Assim sendo, a fim de complementar a prova, defiro o pedido da parte autora para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
DESIGNO o dia 09/10/2025 às 13h40min para realização do ato.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. _______________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esteja reabilitada. -
18/09/2025 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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18/09/2025 18:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 09/10/2025 13:40
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18/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/09/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020965-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JUCILEIA TONIATO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA BALDOTTO DELBONI (OAB ES033779)ADVOGADO(A): Ingrid de Carvalho (OAB ES022363) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas.
Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. -
22/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 14:17
Determinada a citação
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:01
Despacho
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17/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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