TRF2 - 5002412-22.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002412-22.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROMILDO SOUZAADVOGADO(A): CARMEM LUCIA DE SOUZA BASTOS (OAB RJ179337) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 25, a parte autora requereu a reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça.
No Evento 18, anexou comprovantes de despesas mensais.
Os documentos de despesas apresentados no Evento 18 não evidenciam situação de insuficiência econômica. Conforme consignado na decisão do evento 11, a parte autora possui renda superior a 90% da população brasileira.
Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 25.
Cite-se. -
28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:59
Indeferido o pedido
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28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002412-22.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROMILDO SOUZAADVOGADO(A): CARMEM LUCIA DE SOUZA BASTOS (OAB RJ179337) DESPACHO/DECISÃO Evento 18 - Nada a prover. O recurso deve ser interposto diretamente perante o órgão julgador competente para sua apreciação e julgamento, e não nos autos originários, nos quais foi proferida a decisão objeto da irresignação. À parte autora, em réplica. -
19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:54
Despacho
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19/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 20:32
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002412-22.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROMILDO SOUZAADVOGADO(A): CARMEM LUCIA DE SOUZA BASTOS (OAB RJ179337) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em consulta ao SAT Externo do INSS, verifico que a parte autora ganha rendimentos acima de R$ 5.000,00.
Assim, recebe valores maiores que 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/ibge-1-dos-mais-ricos-recebe-36-vezes-mais-do-que-os-40-mais-pobres).
Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA).
Por conseguinte, há indícios suficientes de que pode suportar as custas e despesas do presente feito, sem prejuízo do próprio sustento.
Não houve qualquer comprovação de gasto extraordinário, sendo certo que a presunção, segundo o STJ, é relativa (vide AgInt no REsp. 2.060.924/PB; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJe de 19/10/2023).
Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora em Evento 9, verifico inexistente a prevenção apontada. Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Em seguida, venham os autos conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:27
Determinada a citação
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22/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
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18/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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18/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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