TRF2 - 5048154-28.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 11:35
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50008786520254020000/TRF2
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06/08/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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17/07/2025 16:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000878-65.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
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17/07/2025 02:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50008786520254020000/TRF2
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 184
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14/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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14/07/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 184
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048154-28.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO LOBO DE ALMEIDA (OAB RJ072923)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): PAULA MONTEIRO BARIONI (OAB RJ172579)ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUMANA (OAB RJ224260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDA no evento 169, em face da decisão proferida no evento 163, que determinou a transformação em pagamento definitivo dos valores transferidos, conforme os documentos do evento 40.
Arrazoa a embargante, em síntese, que a decisão objurgada incorreu em omissão ao não ventilar a argumentação esposada pela executada em sua petição juntada no evento 107, sendo este Juízo induzido a erro pela exequente ao autorizar a conversão do depósito em renda.
Defende que o executivo fiscal em questão ainda se encontra em curso e que somente o trânsito em julgado possui o condão de converter o depósito judicial em pagamento definitivo, nos termos do artigo 32, § 2º da Lei nº 6.830/80. A União se manifesta no evento 174, aduzindo que o juiz, ao deferir o seu pedido, saneou os autos e constatou a inexistência de causa suspensiva ao prosseguimento do processo, sendo os agravos de instrumentos relativos apenas aos honorários sucumbenciais pela inscrição extinta.
Pugna, assim, pela manutenção e cumprimento da decisão.
No evento 176, a União informa a existência de saldo remanescente nos autos da execução fiscal nº 0015102-39.2013.4.02.5101, também em trâmite perante este Juízo, e requer a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos.
No evento 177, a parte executada noticia que procedeu à negociação da dívida objeto do presente feito, requerendo a suspensão do presente executivo fiscal e de qualquer ato constritivo dele decorrente.
Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo por 180 dias, em virtude do pré-parcelamento/parcelamento do débito executado, nos termos do art. 151, VI, CTN, protestando por nova vista dos autos após o transcurso do prazo. É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Verifica-se dos autos que a petição mencionada pela embargante, juntada no evento 107, foi decorrente da decisão do evento 101 que determinou a transformação em pagamento definitivo dos valores transferidos, conforme documentos do evento 40.
Na referida manifestação, a executada alegou que o executivo fiscal em questão ainda se encontrava em curso e que somente o trânsito em julgado possuiria o condão de converter o depósito judicial em pagamento definitivo.
Requereu, além da revisão da referida decisão, a devolução dos valores anteriormente convertidos.
Intimada, a União se manifestou no evento 112.
Com base nas manifestações das partes, constantes dos eventos 107 e 112, este Juízo proferiu a decisão do evento 115 em que pontuou que a executada foi dada por citada em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos e que o seu pedido de desbloqueio foi indeferido, não havendo notícia de apresentação de embargos à execução correlatos ao presente feito. Ressaltou que estavam em trâmite perante este Juízo apenas os embargos à execução nº 5013215-17.2022.4.02.5101, referentes à execução fiscal nº 0015102-39.2013.4.02.5101 para cobrança da CDA nº 60.469.821-6, aqui também executada.
Intimadas as partes para esclarecimentos, a executada apresentou a exceção de pré-executividade no evento 119 que foi acolhida para julgar parcialmente extinta a presente execução fiscal tão somente em relação à CDA nº 60.469.821-6, pois executada em duplicidade, devendo a execução prosseguir quanto às demais.
Em razão dos agravos de instrumentos interpostos referirem-se tão somente aos honorários sucumbenciais, foi prolatada a decisão do evento 163, ora embargada, no mesmo sentido da anterior, prolatada no evento 101, para que fosse realizada a transformação em pagamento definitivo dos valores transferidos, em 2020, referentes à liquidação dos ativos financeiros bloqueados pelo Bancos Santander, em 2019 (evento 40), conforme requerido pela exequente. Ressalte-se que não há notícia de embargos à execução, ação anulatória ou recurso pendente de julgamento, correlatos ao presente feito, não havendo que se falar, portanto, em se aguardar o trânsito em julgado para a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados que, inclusive, não garantem integralmente o débito.
Frise-se, ainda, que já houve o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5013215-17.2022.4.02.5101, referentes à execução fiscal nº 0015102-39.2013.4.02.5101 para cobrança da CDA nº 60.469.821-6, em que a exequente requereu a penhora do saldo remanescente. Ante o acima relatado, constata-se que carece de fundamento, portanto, a afirmação da executada de que a petição do evento 107 ainda não foi analisada por este Juízo ou o argumento genérico de que seria ilegal a conversão dos depósitos em renda da União, antes do trânsito em julgado, uma vez que inexiste causa suspensiva ao prosseguimento da presente execução fiscal.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Por outro lado, deixo de apreciar, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0015102-39.2013.4.02.5101, também em trâmite perante este Juízo, em razão do pedido de suspensão das partes decorrente da negociação da dívida.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 151, VI, CTN, conforme requerido pela exequente. -
11/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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09/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:45
Despacho
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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30/06/2025 07:41
Juntada de Petição
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11/06/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:06
Despacho
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20/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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08/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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08/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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07/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:15
Despacho
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14/04/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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11/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:17
Despacho
-
10/03/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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10/03/2025 21:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50030836720254020000/TRF2
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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06/02/2025 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/01/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50008786520254020000/TRF2
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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09/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/12/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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12/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:08
Despacho
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11/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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23/10/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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23/10/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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22/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:59
Despacho
-
21/10/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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03/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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02/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:03
Despacho
-
30/09/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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09/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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27/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:37
Despacho
-
27/08/2024 10:34
Juntada de Petição
-
15/07/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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14/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:41
Despacho
-
24/04/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/03/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
04/03/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
29/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:30
Despacho
-
29/01/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 16:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/01/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
23/01/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:38
Despacho
-
24/10/2023 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/10/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/10/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:13
Despacho
-
03/10/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 10:28
Juntada de Petição
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/09/2023 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2023 18:19
Juntada de Petição
-
11/09/2023 18:12
Juntada de Petição
-
08/09/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/09/2023 17:36
Expedição de ofício
-
06/09/2023 17:36
Expedição de ofício
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/07/2023 15:43
Juntada de Petição - CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDA (RJ172579 - PAULA MONTEIRO BARIONI / RJ182977 - VICTOR MORQUECHO AMARAL)
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:37
Despacho
-
11/07/2023 07:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/06/2023 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/06/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:02
Despacho
-
20/04/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/03/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/03/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 20:48
Despacho
-
28/09/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 15:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 19:56
Juntado(a)
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20/05/2021 22:34
Expedição de ofício
-
17/05/2021 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
14/05/2021 22:42
Despacho
-
14/05/2021 22:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2021 22:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2021 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
03/08/2020 19:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2020 14:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2020 15:24
Juntada - Peças Digitalizadas
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29/07/2020 15:20
Juntada - Peças Digitalizadas
-
21/07/2020 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2020 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2020 10:32
Expedição de ofício
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21/07/2020 09:59
Expedição de ofício
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17/07/2020 09:42
Juntada de Certidão
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16/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2020 13:13
Juntada de Petição
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14/07/2020 08:59
Despacho/Decisão - de Expediente
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14/07/2020 01:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/06/2020 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2020 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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19/05/2020 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 29/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA Nº TRF2-PTC-2020/00225, DE 18 DE MAIO DE 2020
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09/05/2020 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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27/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2020 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2020 14:30
Despacho/Decisão - de Expediente
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06/03/2020 10:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/03/2020 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2020 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2020 01:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2020 15:11
Juntada de Petição
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06/01/2020 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/12/2019 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2019 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2019 17:36
Despacho/Decisão - de Expediente
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25/10/2019 17:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/10/2019 16:32
Juntada - Peças Digitalizadas
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25/10/2019 15:15
Juntada de Petição
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04/10/2019 16:54
Despacho/Decisão - Interlocutória
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04/10/2019 16:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/10/2019 19:58
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2019 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2019 12:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/08/2019 12:43
Despacho/Decisão - Determina Citação
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02/08/2019 12:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/07/2019 10:07
Distribuído por dependência - Número: 00151023920134025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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