TRF2 - 5007512-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 14:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007512-49.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ROSANI LEMOS MOSQUEIRA RAMOSADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS DA CONCEICAO (OAB RJ241160) DESPACHO/DECISÃO ROSANI LEMOS MOSQUEIRA RAMOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DUQUE DE CAXIAS - RJ, visando a "concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, para determinar a análise imediata e a disponibilização da cópia do processo NB 175.437.047-8". Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 04.
Intimada, a parte autora juntou os documentos do Evento 16.
Intimada, a parte autora retificou a autoridade coatora no Evento 22. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se a autoridade coatora, devendo constar no cadastro eletrônico o SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE III DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
In casu, não verifico a presença do requisito do perigo da demora.
Com efeito, conforme narrado na petição inicial, o protocolo foi apresentado em 06/02/2025.
Assim, ante o transcurso de tempo significativo entre o protocolo do requerimento e o efetivo ajuizamento da presente ação, concluo pela inexistência de perigo na demora quanto à decisão de mérito.
Nesse contexto, reputo descaracterizado o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência, pois não mais se identifica risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mais, considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença – momento natural para a prestação da tutela jurisdicional –, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, INDEFIRO o pedido de liminar.
Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
25/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007512-49.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ROSANI LEMOS MOSQUEIRA RAMOSADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS DA CONCEICAO (OAB RJ241160) DESPACHO/DECISÃO ROSANI LEMOS MOSQUEIRA RAMOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DUQUE DE CAXIAS - RJ, visando a "concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, para determinar a análise imediata e a disponibilização da cópia do processo NB 175.437.047-8". Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 04.
Intimada, a parte autora juntou os documentos do Evento 16. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas pelo Juízo, no caso de deferimento do pedido do(a) Impetrante.
Da análise do detalhamento do Comprovante do Protocolo, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS (Evento 16, ANEX3).
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III, localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º e 10, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este Juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
12/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:58
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007512-49.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ROSANI LEMOS MOSQUEIRA RAMOSADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS DA CONCEICAO (OAB RJ241160) DESPACHO/DECISÃO ROSANI LEMOS MOSQUEIRA RAMOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DUQUE DE CAXIAS - RJ, visando a "concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, para determinar a análise imediata e a disponibilização da cópia do processo NB 175.437.047-8". Procuração e demais documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, do CPC.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Na presente hipótese, aduziu a Impetrante que “protocolou junto ao INSS, em 06/02/2025, requerimento administrativo solicitando a cópia integral do processo que originou a pensão por morte que lhe foi concedida no ano de 2016, registrado sob o protocolo n.º 540440710.
Até a presente data, 19/07/2025, transcorreram mais de 160 dias sem qualquer resposta ou disponibilização dos documentos requeridos, impedindo a verificação da regularidade do ato concessório e eventual revisão do benefício".
Entretanto, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que foi juntada apenas tela parcial do protocolo informado na inicial (Evento 01, OUT9), inexistindo informação quanto ao atual andamento do requerimento, que demonstre que o processo permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar de forma inequívoca o seu interesse de agir na propositura da presente demanda.
Após, independente de resposta, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
04/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:46
Determinada a intimação
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04/08/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007512-49.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ROSANI LEMOS MOSQUEIRA RAMOSADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS DA CONCEICAO (OAB RJ241160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANI LEMOS MOSQUEIRA RAMOS em face de ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS. Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
23/07/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02F)
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23/07/2025 19:04
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Declarada incompetência
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21/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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