TRF2 - 5005473-16.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-75 processada no TRF2 com o no. 51785532020254029666/TRF (ANDERSON BARROS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
19/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-75 processada no TRF2 com o no. 51785523520254029666/TRF (ANDERSON BARROS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
19/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-75 processada no TRF2 com o no. 51785523520254029666/TRF (JORGENINO LOURENCO DE CALDAS JUNIOR)
-
17/09/2025 17:34
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-75
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
28/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005473-16.2024.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁREQUERENTE: JORGENINO LOURENCO DE CALDAS JUNIORADVOGADO(A): ANDERSON BARROS BORGES (OAB RJ187416)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 15:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-75
-
01/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005473-16.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JORGENINO LOURENCO DE CALDAS JUNIORADVOGADO(A): ANDERSON BARROS BORGES (OAB RJ187416) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos da Turma Recursal (evento 83).
A sentença do evento 55 assim dispôs: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a JORGENINO LOURENCO DE CALDAS JUNIOR, CPF nº *94.***.*41-38 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, por ser todo o período de atrasados posterior a 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00.
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar, em 30 dias, as parcelas vencidas devidas à parte autora.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao demandante e, não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se." No evento 72, decisão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso da parte ré.
Trânsito em julgado certificado no evento 82 (09/07/2025).
Ante o exposto, assim decido: Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc.
INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
16/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:49
Determinada a intimação
-
16/07/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 19:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA05
-
09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
14/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/03/2025 13:07
Recebido o recurso de Apelação
-
19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/02/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/02/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/01/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/01/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/01/2025 18:22
Determinada a intimação
-
07/01/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
17/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:28
Determinada a intimação
-
06/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 21:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 21:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGENINO LOURENCO DE CALDAS JUNIOR <br/> Data: 17/10/2024 às 11:15. <br/> Local: CONSULTORIO MEDICO DR ANDERSON PUREZA - Rua Miguel de Frias, núm. 150, sala 1011, Icaraí - Niterói-RJ (COEV- CL
-
06/09/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2024 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2024 18:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:20
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2024 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 16:24
Juntada de Petição
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:20
Determinada a intimação
-
26/06/2024 04:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004002-58.2025.4.02.5108
Patricia de Sousa Maciel
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Rafaela da Silva Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2025 22:25
Processo nº 5004566-44.2024.4.02.5117
Rosimere Motta Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007512-49.2025.4.02.5118
Rosani Lemos Mosqueira Ramos
Agente - Instituto Nacional do Seguro So...
Advogado: Priscila Ramos da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040803-37.2024.4.02.5001
Cleuza Aparecida Augusto Pinto Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048154-28.2019.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cryopraxis - Criobiologia LTDA
Advogado: Leonardo Lobo de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00