TRF2 - 5011273-82.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011273-82.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELIENE PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, ELIENE PINHEIRO DA SILVA, CPF: *07.***.*23-67 (NB 31/716.179.233-0), com DIB desde a DER 23/08/2024, devendo ser mantido por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da efetiva implantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinqüenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011273-82.2024.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: ELIENE PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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21/05/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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21/02/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/02/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIENE PINHEIRO DA SILVA <br/> Data: 06/03/2025 às 12:10. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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