TRF2 - 5037965-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:50
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037965-78.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 8, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à ré, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037965-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JENNIFER SANTOS DOS ANJOSADVOGADO(A): JENNIFER SANTOS DOS ANJOS (OAB RJ235238)ADVOGADO(A): THAINA SANTIAGO DA COSTA (OAB RJ243909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que pretende a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré suspenda imediatamente a exigibilidade das parcelas do contrato do FIES vincendas até decisão final e retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes.
A parte autora narra que estabeleceu um acordo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através do Contrato de Abertura de Crédito para financiamento Estudantil (FIES), identificado pelo código do FIES n°. 017.459.178 e contrato nº. 19.0210.185.0004081-17, em parceria com a Caixa Econômica Federal.
Diz que o objetivo desse financiamento era custear os estudos do curso de Direito na Universidade Estácio de Sá e que, durante todo o curso, a autora pagava o valor de R$ 150,00 (cento cinquenta reais) de três em três meses para amortização do contrato e continuou pagando o mesmo valor, após um ano do término da faculdade.
Informa que, após a fase de amortização e o término do período de carência, começou-se a fase de pagamento do empréstimo, a primeira parcela, no valor de R$ 358,50 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), tinha vencimento todo dia 05 de cada mês e, mesmo após concluir o curso, a autora está passando por dificuldades financeiras devido à dívida resultante do financiamento estudantil.
Alega que o contrato contém cláusulas consideradas abusivas, como é o caso da cláusula que estabelece uma taxa de juros de 6,50% ao ano e 0,54% ao mês sobre o saldo devedor.
Ressalta que o valor financiado liberado para a autora, no momento da adesão ao FIES, era de R$ 33.273,72 (trinta e três mil duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) e mesmo quitado diversas parcelas a autora deve muito mais do que o valor financiado.
Sustenta que, devido à natureza abusiva dos juros estipulados no contrato, os quais excedem os limites permitidos pela legislação vigente, a autora busca recorrer ao sistema judiciário em busca de amparo legal.
Diz que a probabilidade do direito decorre dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, inclusive com amparo na jurisprudência pacífica de Turmas Recursais Federais, reconhecendo a possibilidade de redução de juros do FIES a zero com base na Lei nº 13.530/2017, e que o perigo de dano é iminente, uma vez que a autora já se encontra em fase de amortização do contrato, com cobranças mensais indevidas, o que compromete seu sustento e sua inserção profissional após a conclusão do curso.
Além disso, argumenta que a manutenção da cobrança sobre valores indevidamente financiados (por não ter sido aplicado o desconto de 15%) contribui para o agravamento da dívida e pode gerar inscrição em órgãos de proteção ao crédito, com consequências irreversíveis.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Nova manifestação da autora no evento 6. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos e esclarecimentos apresentados no evento 6.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
Cite-se a ré para apresentar contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentada a contestação, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista à ré, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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20/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:22
Determinada a intimação
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08/05/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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