TRF2 - 5001435-21.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001435-21.2025.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: PEDRO PAULO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 05/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/09/2025 00:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001435-21.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: PEDRO PAULO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO PAULO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com requerimento de tutela de urgência, na qual pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural e a condenação da parte ré a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas devidas desde a DER.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, DOC1). É o relatório.
Decido.
II.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, tratando-se de pedido de aposentadoria com cômputo de períodos laborados em atividade rurícula, está implicado o reconhecimento e a contagem de tempo exercido em atividade rural.
Em tais casos, faz-se imprescindível a oitiva do INSS sobre os documentos originais a si apresentados, apreciação esta insuprível pela apreciação judicial direta dos mesmos como meios de prova, até porque está também em jogo a verificação do interesse processual.
Percebe-se, deste modo, que se faz necessário o esclarecimento dos fatos, por meio de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo demandante em sua peça inicial, devendo a questão ser analisada sob a ótica do contraditório.
De outro lado, não é absoluto o direito à tutela de urgência, mesmo em caso de sentença de procedência, em se tratando de aposentadoria que não diz respeito à incapacidade, e sim a tempo de contribuição e atividade rural.
A cautela judicial para tais casos deve ser máxima.
III.
Pelo exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual. 3.
DEFIRO também o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003. 4.
CITE-SE o réu, para integrar a relação processual, e INTIME-SE para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 238 e 335, III, ambos do CPC, bem como para que se manifeste acerca da necessidade de produção de prova oral. Deverá ainda, em igual prazo, apresentar cópia reprográfica do processo administrativo referente ao benefício em comento. 5.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO RURAL, determinando o comparecimento de Oficial de Justiça à residência da parte autora (o mandado deverá ser instruído com fotos do lugar). 6. Manifestando-se o réu sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no art. 350, CPC, bem como sobre a necessidade de produção de prova oral. 7.
Apresentadas as respectivas respostas ou decorrido o prazo para a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral, para comprovar o labor rural.
INTIMEM-SE. -
23/07/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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