TRF2 - 5000288-08.2025.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000288-08.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: GERCI VAZ DA COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA (OAB ES036565) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA na conclusão de REQUERIMENTO RELATIVO a benefício previdenciário, formulado AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. sentença que concedeu a ordem mantida. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4. No caso vertente, extrai-se da documentação colacionada aos autos que a parte Impetrante formulou requerimento administrativo ao INSS, referente à concessão de auxílio-acidente, em 29/07/2024. Em razão da inércia da Autarquia Previdenciária, em concluir o requerimento administrativo, o requerente impetrou o presente mandado de segurança em 23/01/2025, a fim de sanar a mora administrativa. 5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
Não observou o INSS os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 7.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 9. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
-
17/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 246
-
04/07/2025 10:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
25/06/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB31)
-
25/06/2025 13:48
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 13:44
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
-
25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
25/06/2025 13:13
Declarada incompetência
-
24/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004780-98.2025.4.02.5117
Roque Luiz Rodrigues Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana Lima de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:28
Processo nº 5005218-64.2024.4.02.5116
Rosilene dos Santos Murta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003163-21.2025.4.02.5112
Vicente de Paula Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danielle Gomes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000288-08.2025.4.02.5006
Gerci Vaz da Costa
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Juliana Albertina Vasconcelos Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009746-32.2025.4.02.0000
Denis Junqueira Cerqueira
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 17:27