TRF2 - 5012979-67.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5012979-67.2024.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBE ETAPA 2ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO MACIEL WINTER (OAB PR075876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, opondo-se à Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob o número 50266586420244025101 proposta por CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBE ETAPA 2 para pagamento de condominiais do Apartamento 508 Bloco 03 no valor de R$ 13.174,50.
Em resumo afirma ser parte ilegítima para responder pelas dívidas objeto de cobrança, que a responsabilidade pelo pagamento de taxas e contribuições condominiais é do adquirente do imóvel, que figura como fiduciante.
Prossegue alegando que nas relações condominiais estabelecidas no presente caso o autor manteve contato apenas com o possuidor direto/devedor fiduciário, emitindo a cobrança das taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias em seu nome, encaminhando para ele as convocações para as assembleias, recepcionando as suas correspondências, notificando-o acerca das questões de interesse comum ou individual, enfim, promovendo todos os atos próprios do cotidiano do funcionamento da vida coletiva, donde se constata que desde sempre o demandante, no caso vertente, teve plena ciência de que o adquirente do imóvel tomou posse direta do bem, na condição de beneficiário do PMCMV1.3,1.4,1.5. Guia de depósito no valor de R$10.814,83 1.2.
No evento 3.1, há decisão, entre outros, determinando ao embargado para se manifestar a respeito da guia de depósito, bem como acerca dos termos da peça inicial.
Em manifestação o embargado diz, em suma, entre outros, que consta na matrícula do imóvel é que adveio consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Além dos boletos e planilha de cálculo estarem em nome da CEF 6.1.
Prossegue dizendo que de acordo com a literalidade da certidão imobiliária nº 11977, matrícula do imóvel, expedida pelo 3º Registro de Imóveis de Queimados/RJ, o apartamento 508 Bloco 03, unidade autônoma e integrante do Condomínio, encontra-se registrada em nome da própria executada Caixa Econômica Federal no momento da propositura da ação, sendo então, de propriedade da parte.
A consolidação da propriedade ocorreu em novembro de 2022.
Em relação à guia de depósito argumenta que não há nos autos prova da vinculação do respectivo pagamento..
Decido Concedo efeito suspensivo aos presentes embargos em razão da garantia realizada no evento 1.2 que abarca o valor da dívida (R$ 10.814,83 valor atualizado da dívida base), conforme planilha de cálculo inclusa no evento 1.5 dos autos principais, sendo assim, suficientes na forma do art. 919, § 1.º do CPC.
De outro giro, intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte embargada deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito. -
18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:56
Decisão interlocutória
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28/05/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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24/04/2025 23:05
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:48
Decisão interlocutória
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12/12/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 09:13
Distribuído por dependência - Número: 50266586420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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