TRF2 - 5010636-25.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010636-25.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JAMERSON COELHO FILHOADVOGADO(A): VIVIAN DE ABREU RODRIGUES NORONHA DA CRUZ (OAB RJ221084) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual o autor requer a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário e o pagamento de diferenças retroativas.
A questão controvertida consiste na possibilidade de cômputo, para fins de revisão de aposentadoria por idade no RGPS (evento 1, CCON6), do período de 01/11/1970 a 31/12/1985, registrado no CNIS como vinculado ao RPPS (evento 10, OUT4 fl. 12).
O INSS sustenta que o art. 96 da Lei nº 8.213/91 veda a contagem recíproca sem apresentação de documentação específica, notadamente CTC emitida pelo regime próprio e comprovação de não utilização do tempo para vantagens no serviço público.
Embora conste dos autos Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Diretoria Geral de Pessoal/SEE/RJ (evento 1, OUT13 fl. 11), referente ao período de 16/03/1974 a 12/01/1997, tal documento não abrange integralmente o período controvertido nem atende às especificações técnicas exigidas pela legislação previdenciária vigente para fins de contagem recíproca.
Dessa forma, não se pode verificar se o tempo de serviço público foi computado para concessão de vantagens remuneratórias durante o exercício do cargo (anuênios, triênios, quinquênios, gratificações por tempo de serviço, progressões funcionais) nem a natureza específica do vínculo no período controvertido.
Com efeito, a vedação do artigo 96, VIII, da Lei nº 8.213/91 exige prova inequívoca de que o tempo objeto do pretendido aproveitamento não gerou qualquer vantagem ao servidor. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: Declaração emitida pelo Estado do Rio de Janeiro esclarecendo especificamente se o período de 01/11/1970 a 31/12/1985 foi computado para concessão de vantagens remuneratórias durante o exercício do cargo público, incluindo anuênios, triênios, quinquênios, gratificações por tempo de serviço, progressões funcionais ou qualquer benefício baseado no tempo de serviço, bem como Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes da legislação previdenciária vigente.
Após o transcurso do prazo, com ou sem o cumprimento da diligência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
P.R.I. -
16/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:20
Despacho
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23/01/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/11/2024 05:32
Juntada de Petição
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21/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/11/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 11:41
Determinada a citação
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10/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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