TRF2 - 5003045-75.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - URGENTE
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22/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-75.2025.4.02.5005/ES AUTOR: KESLEY ALVES NOEBANERADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO Considerando a constatação pelo Juízo, com base em laudo médico anexado aos autos (evento 1, LAUDO2), da incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, faz-se necessário promover a regularização da representação processual.
Intimado a apresentar termo de curatela, informou que "não há sentença de interdição vigente em desfavor do autor, tampouco curador formalmente nomeado" e que "A genitora que inicialmente o representava na fase administrativa não possui poderes legais de representação judicial" (evento 16, PET2).
Dessa forma, pressupondo-se o interesse do autor em atribuir a sua mãe o encargo de curador provisório, INTIME-SE o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte declaração da pessoa em alusão, cópia legível do documento de identificação desta e dos documentos que instruem os autos regularizados (declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e procuração).
Esclareço que serão admitidas apenas assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. A assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não pode ser utilizada em processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Fica desde já ciente a parte requerente que, para recebimento de quaisquer pagamentos, haverá a necessidade da apresentação do Termo de Curatela, ainda que provisória, proveniente da respectiva ação de interdição de competência da Justiça Estadual, registrada no cartório civil de pessoas naturais, conforme exigência das instituições bancárias.
Atendido ou decorrido o prazo, vista ao MPF.
Após, voltem-me conclusos.
P.I. -
18/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:22
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-75.2025.4.02.5005/ES AUTOR: KESLEY ALVES NOEBANERADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.
Oportunizo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente o item "IV, e" do despacho do evento 6, apresentando termo de curatela do autor, maior que seria incapaz, bem como laudo médico indicando a incapacidade civil do mesmo.
Caso decorra o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença de extinção. -
30/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:47
Determinada a intimação
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30/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-75.2025.4.02.5005/ES AUTOR: KESLEY ALVES NOEBANERADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por KESLEY ALVES NOEBANER, maior incapaz, representado por sua genitora, MARIA APARECIDA BATISTA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício, além de declaração de inexistência de débtio e indenização por dano morais.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC e de prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei 13;.146/2005. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei (evento 1, END13); b) apresente termo de procuração firmado em data não anterior a 01 (um) ano da data de ajuizamento da ação, em conformidade com a limitação de validade imposta no art. 535, da IN 128/2022; c) pedido devidamente quantificado em relação ao alegado dano moral, tendo em vista o fato de que foi pedida, na petição inicial, indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo magistrado em salários mínimos, e que, nos termos do art. 324 do CPC/2015, o pedido deve ser determinado; e d) indicação da especialidade médica em que requer a produção de prova pericial. e) apresente termo de curatela do autor, maior incapaz, bem como laudo médico indicando a incapacidade civil do mesmo.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, determino a realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses prevista na regulamentação.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: (6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
VI - Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora, de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser por ele realizado.
VII - Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VIII - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
IX - Com a apresentação da certidão do(a) Assistente Social/Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, bem como do laudo médico-pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão e do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica e/ou do laudo médico/pericial, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
X – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. XI – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 74, II da Lei 13.146/2005, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
XII - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. 1. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
22/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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27/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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