TRF2 - 5058405-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> TRF2
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28/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Recebido o recurso de Apelação
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26/08/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 502,95 em 20/08/2025 Número de referência: 1370331
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058405-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA.ADVOGADO(A): MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199)ADVOGADO(A): PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314) DESPACHO/DECISÃO O impetrante opõe os Embargos de Declaração no evento 24, alegando omissão na sentença prolatada no evento 20. Sustenta, em síntese, que a sentença demonstra-se omissa quanto aos pedidos formulados pela impetrante, sem apresentar quaisquer elementos aptos para justificar a não concessão da segurança. É o breve relatório.
Decido.
Não merecem ser conhecidos os presentes embargos, por ausência de um dos pressupostos intrínsecos do recurso, qual seja, o interesse de recorrer.
De modo geral, o interesse recursal assenta-se no binômio utilidade/necessidade, assim entendido como útil o recurso capaz de levar o recorrente a uma condição mais favorável e necessário aquele que se revela capaz de alcançar tal desiderato. No caso dos embargos de declaração, o interesse do recorrente cinge-se ao pronunciamento judicial mediante a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O recurso deve apenas pretender aclarar, precisar, esclarecer o julgado, porque, de acordo com o dispositivo legal, são cabíveis os embargos declaratórios somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O rol do cabimento do referido recurso é taxativo, afastando a possibilidade do uso da via aclaratória para reapreciação da matéria ou manifestação a respeito de todos os pontos, teses e argumentos suscitados pelas partes. A mera rejeição dos argumentos expostos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer via embargos declaratórios. (Confira-se: Resp 727080, Rel.
Min.
Gomes de Barros, EJSTJ 6-15/242).
Além disso, os embargos não podem servir de meio para que as partes insistam em obter pronunciamento favorável às teses por ela defendidas. (Confira-se: STJ, EDARMC 11524, Rel.
José Delgado, DJ05/10/2006, pág. 234).
A respeito do tema, vale transcrever preciosa lição do professor Sandro Marcelo Kozikoski, segundo o qual, “Pelo prisma da ausência do interesse em recorrer, não se afigura possível a interposição de recurso baseado tão-somente nas razões do decidir ou na motivação apresentada pela decisão impugnada, eis que se mostram irrelevantes os argumentos acolhidos ou mesmo rejeitados, devendo ele ater-se basicamente ao conteúdo dispositivo exarado para efeitos de averiguação de tal requisito.” (in “Embargos de Declaração Teoria Geral e efeitos infringentes”, ed.
RT, 2004, pág. 120).
Na mesma senda, já se pronunciou a jurisprudência, como se colhe dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO RECURSAL DESVINCULADA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 1.
Embargos de declaração em face de julgado segundo o qual: "o pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção, é independente da ocorrência do parcelamento.
O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista quer ocorrido o parcelamento." 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 3.
A empresa embargante não indicou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC a ensejar a oposição do recurso integrativo.
A sua pretensão recursal é reapreciar a matéria de mérito desenvolvida no agravo regimental, o que, entretanto, não é função da via aclaratória. 4.
Sobre o tema, já manifestei: "A mera indicação de violação do teor do art. 535, I e II, do CPC, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar o seu seguimento.
Há necessidade de que o embargante fundamente o seu pedido, apontando especificamente qual vício (omissão, obscuridade ou contradição) macula o julgado proferido." (EDcl no Resp 678988/PR, 29/08/2005). 5.
Embargos de declaração não-conhecidos. (EARESP 795460, Rel.
José Delgado, DJ 03/08/2006, pág. 218) ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO PELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS SEM A INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS QUE SUBSIDIAM O CABIMENTO RESTRITO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 3.
No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de modificar a decisão recorrida.
Não há notícia, ainda, de decisão com efeito vinculante a ser observada na presente demanda.
O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da questão resolvida, impossível na espécie, mormente se considerada a circunstância de que a embargante não indicou efetivamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que revela o nítido caráter protelatório dos Aclaratórios. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAGRESP 201001614463, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (incisos I e II do art. 535 do CPC). 2.
Na espécie, os embargos declaratórios inquinam de omissão o acórdão embargado ao argumento de que não foi trazida aos autos da presente medida cautelar a petição, formulada pelo Estado do Rio de Janeiro, que requereu a penhora de renda da empresa, o que impossibilitaria o exame da controvérsia.
Contudo, o pedido recursal é de manifesta improcedência.
Isso porque a instrução dos autos foi realizada, pela empresa requerente, de forma suficiente a tornar possível a oferta da jurisdição, tal como restou expressamente assinalado. 3.
Resta configurado o uso impróprio dos embargos de declaração ante a evidência direta e objetiva de que não estão presentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração não-conhecidos. (EMC 9673, Rel.
Jose Delgado, DJ 22/05/2006, pág. 149) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não podendo ser conhecidos quando o embargante visa, unicamente, ao "reexame em substância da matéria julgada". 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EARESP 565487, Rel.
Luiz Fux, DJ 28/2/2005, pág. 196) Nessa conformidade, deve o embargante indicar a presença do(s) vício(s) previsto(s) na norma e, ainda, demonstrar as razões para a integração do julgado, assente que a mera indicação de violação ao dispositivo legal é insuficiente para embasar o seu seguimento.
No caso dos autos, embora o recorrente indique a eventual existência de obscuridade na decisão atacada, deflui da petição que, em verdade, se insurge contra os fundamentos da decisão atacada, pretendendo apreciação de todos os argumentos deduzidos.
Falece-lhe, portanto, interesse em recorrer, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. -
30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058405-95.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA.ADVOGADO(A): MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199)ADVOGADO(A): PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e nos arts. 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 487, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO. -
15/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 16:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:03
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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