TRF2 - 5017145-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50730251520254025101/RJ
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017145-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA VADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Tendo em vista que as 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro vêm declarando a competência deste juizado, como por exemplo, nos conflitos de competência nºs 5073992-60.2025.4.02.5101, 5074434-26.2025.4.02.5101 e 5072474-35.2025.4.02.5101, revogo a decisão de Doc. 25.
Intime-se a parte autora para que, em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: - regularize a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante, por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a procuração em papel seja assinada manualmente pelo outorgante e depois apresentada nos autos; - manifestar-se objetivamente e apresentar cópias das petições iniciais, das sentenças e/ou acórdãos, se houver, dos 31 registros de processos indicados na informação juntada em 13/08/2025 (Doc. 32), a fim de que se verifique possível litispendência ou coisa julgada.
Após, venham conclusos.
Petrópolis, 13 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:32
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO04S para RJPET01F)
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07/08/2025 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50730251520254025101/RJ
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/07/2025 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/07/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50730251520254025101
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017145-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA VADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo rito dos juizados especiais federais. Inicialmente, o feito foi distribuído a esta Vara Federal, no entanto, foi redistribuído à 1ª Vara Federal de Petrópolis em razão da equalização, pelo próprio sistema (evento 2). Com efeito, a equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais encontra-se disciplinada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Referida norma dispõe que os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio, estabelecendo, em seu artigo 39, a possibilidade de as partes, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
A decisão do evento 4, proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, determinou a intimação da parte autora para ciência, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 39 da referida resolução. Intimado, o autor manifestou ciência, no evento 7. Foi então determinada a citação da parte ré no evento 11, sendo a contestação acostada no evento 18.
No entanto, a decisão do evento 21, entendendo pela competência absoluta territorial do Juizado, e tendo em vista que o autor possui domicílio na Cidade do Rio de Janeiro, declarou de ofício sua incompetência absoluta e determinou a devolução do processo para a Vara Federal onde foi previamente distribuído.
Ocorre que o processo foi redistribuído à 1ª Vara Federal de Petrópolis em razão da equalização, os quais são distribuídos para a unidade conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio, conforme se verifica pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024:, Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. Ademais, o condomínio autor tomou ciência acerca da equalização, conforme evento 7, sem manifestar sua oposição, fixando-se a competência da unidade judiciária para qual o processo tenha sido redistribuído, conforme a referida resolução: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Entendo, portanto, que é competente o juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, o qual possui competências do juízo comum e do Juizado Federal, conforme se depreende da referida resolução, in verbis: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Art. 25.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: VIII - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis; (grifei) Portanto, deve o conflito de competência ser resolvido pela Turma Recursal.
Nesse sentido, julgado do e.
TRF2, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA MESMA REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALREGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS . 1 - Os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais, por serem os órgãos colegiados responsáveis pela revisão das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais. 2 - De acordo com o artigo 4º, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, compete a cada Turma Recursal processar e julgar "os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária". 3 - Declaração, de ofício, da incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o processamento e julgamento do presente conflito de competência, com seu encaminhamento para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF-2 - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho: 0008331-17 .2016.4.02.0000, Relator.: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 24/10/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/10/2016) Por estas razões, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, com base no art. 66, II, do CPC.
Providencie a Secretaria a remessa do incidente à Turma Recursal.
A seguir, suspenda-se o feito até julgamento do conflito.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:51
Declarada incompetência
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17/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJRIO04S)
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17/07/2025 11:39
Despacho
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15/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 21:00
Juntada de Petição
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03/05/2025 21:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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21/03/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 11:51
Determinada a citação
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19/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:27
Determinada a intimação
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21/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04S para RJPET01F)
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21/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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