TRF2 - 5041503-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:45
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 12:28:49)
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041503-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDISON DA SILVAADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO EDISON DA SILVA impetra o presente mandado de segurança em face de ato/omissão praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso.
Alega o Impetrante requereu administrativamente, em 13/09/2024, o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, na agência da APS DUQUE DE CAXIAS, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Aduz que o requerimento administrativo foi devidamente instruído com os documentos pertinentes.
Afirma que até a presente data, pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
Aponta que em face do caráter alimentar envolvido há grave prejuízo ao Autor e que, por esse motivo, o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, em 13 de setembro de 2024, o Impetrante protocolou perante o INSS o pedido administrativo de concesão de benefícioi Assistencial de Idoso, autuado sob o número 1583296895, sendo que, até a presente data, não houve manifestação da autarquia previdenciária. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise de seu requerimento, notadamente em relação à simplicidade da análise as postulação administrativa.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, aprecie, analise pedido administrativo de concesão de benefício Assistencial de Idoso, autuado sob o número 1583296895, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da autoriade coatora a fim de viabilizar a diligência de notificação.
Com a vinda da informação do endereço, Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:35
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO05S)
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04/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:03
Declarada incompetência
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04/06/2025 15:49
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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20/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:55
Juntado(a)
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08/05/2025 16:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJRIO38F)
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08/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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