TRF2 - 5001743-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001743-88.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE SEDA MODERNAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALÊNCIA.
MULTA.
FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
COBRANÇA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE PARA PAGAR O PRINCIPAL.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.844/2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, objetivando a exclusão da multa, o afastamento dos juros moratórios incidentes após a decretação da falência e a condenação da União em honorários sucumbenciais. 2.
Na hipótese dos autos, a decretação da falência ocorreu em 12/07/1997. Assim, sendo certo que o evento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005, deve ser aplicado o regramento estabelecido no DL nº 7.661/45, que afasta a possibilidade de cobrança da multa contra a massa falida. 3.
Em relação aos juros moratórios, aplica-se o art. 26 do DL nº 7.661/45 que prevê que “contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”.
Desse modo, os juros moratórios ficarão limitados à data da quebra, ressalvando-se a sua exigência se a massa comportar o pagamento. 4.
Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que, na primeira oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido, em consonância com os entendimentos sedimentados nas Súmulas 192 e 565 do STF, nos Atos Declaratórios PGFN nº 15/2002 e nº 10/2006, nos Pareceres PGFN/CRJ nº 3.572/2002 e nº 485/2010 e na Súmula AGU nº 13/2002, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, II, IV e VI, “b”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar a incidência da multa e limitar os juros moratórios, após a data da decretação da falência, ressalvando-se a exigência dos juros na hipótese de existência de saldo após o pagamento de credores quirografários, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0042163-65.1996.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001743-88.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE SEDA MODERNA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/02/2025 13:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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13/02/2025 13:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 13:12
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/02/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/02/2025 14:29
Determinada a intimação
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11/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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