TRF2 - 5055552-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055552-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIA GARCIAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO MARCIA GARCIAimpetra o presente mandado de segurança em face de ato/omissão praticado pelo GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata conclusão da análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS Deficiente) da Impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Alega a Impetrante, Sra.
MARCIA GARCIA, que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS Deficiente) em 08/11/2024, conforme protocolo de requerimento nº 344118077.
A unidade de protocolo foi a Agência da Previdência Social Rio de Janeiro Centro.
Aduz que em 24/12/2024, a Impetrante foi submetida à perícia médica, a qual confirmou a sua deficiência.
Diante do resultado da perícia, o INSS cancelou/dispensou a avaliação social.
Afirma que o processo administrativo foi protocolado na APS Rio de Janeiro - Centro e teve movimentação em 16/04/2025, com a informação de "Transferência de tarefas para unidades descentralizadas no âmbito da Superintendência Sudeste III nos termos da Portaria SRSE-III nº 36 de 28/03/2025".
A última movimentação do processo administrativo ocorreu em 03/06/2025.
Aponta, por fim, que desde a data do requerimento, 08/11/2024, e, especialmente, após a realização da perícia médica em 24/12/2024, que confirmou a deficiência da Impetrante, o processo administrativo tem se arrastado sem a devida conclusão.
A ausência de uma decisão final em tempo razoável configura omissão da Administração Pública, violando direito líquido e certo da Impetrante.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, a impetrante requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS Deficiente) em 08/11/2024, conforme protocolo de requerimento nº 344118077, sendo que, até a presente data, não houve manifestação da autarquia previdenciária, ressaltando que em 24/12/2024, a Impetrante foi submetida à perícia médica, a qual confirmou a sua deficiência, ocasião em que, diante do resultado da perícia, o INSS cancelou/dispensou a avaliação social. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise de seu requerimento, notadamente em relação à simplicidade da análise as postulação administrativa.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO, em parte, A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, aprecie, analise pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS Deficiente), requerido em 08/11/2024, conforme protocolo de requerimento nº 344118077, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 21:36
Determinada a intimação
-
03/07/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO05S)
-
11/06/2025 12:22
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Fornecimento
-
10/06/2025 18:06
Declarada incompetência
-
10/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005254-45.2024.4.02.5104
Claudia de Freitas Agostinho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 17:16
Processo nº 5051225-28.2025.4.02.5101
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Gerson Stocco de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007448-02.2025.4.02.5001
Amara Maria da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001758-57.2025.4.02.0000
L da Costa Casas Lessa Instalacoes Eletr...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 14:34
Processo nº 5081135-37.2024.4.02.5101
Alan dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00