TRF2 - 5051225-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051225-28.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, mantenho a decisão que indeferiu a liminar em Evento 3, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/09). Sem vista ao Ministério Público Federal diante da manifestação de Evento 18. Havendo embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Havendo recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I. -
04/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 20:43
Denegada a Segurança
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25/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 19:53
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051225-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, a fim de assegurar à Impetrante o seu direito, para os fatos geradores vincendos, de não se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas sobre as vendas de mercadorias a consumidor final não residente no Brasil, realizadas através de cartões de crédito internacionais/estrangeiros, haja vista a sua equiparação à exportação, nos termos dos arts. art. 149, §2º, I, da CF/88 c/c art. 5º da Lei 10.637/2002 e art. 6º da Lei 10.833/2003, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN.
Alega que é pessoa jurídica de direito privado, que atua não só no ramo do comércio varejista destinado ao público em geral, como também no comércio virtual (e-commerce), por meio de sua plataforma digital (Marketplace), a qual se destaca como uma das principais do País.
Pondera que, por essa razão, a Impetrante está sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), sob a sistemática do regime não-cumulativo (Doc. 02), nos moldes das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo certo que tais contribuições incidem sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias, tanto aquelas realizadas por meio de seus estabelecimentos físicos quanto as efetuadas através de sua plataforma digital.
Argumenta que, no curso normal de suas operações, parte das vendas realizadas é destinada à consumidores finais não residentes no Brasil, que realizam o pagamento dos produtos adquiridos através de cartões de crédito estrangeiros emitidos em outros países (Doc.03), havendo, assim, efetiva presunção de consumo/utilização das mercadorias fora do Brasil.
Declina que, em que pese a legislação e a jurisprudência do E.
STF sobre o tema permitam afastar a tributação sobre tais operações, por serem equiparadas à exportação, e, portanto, alcançadas pela imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88, devidamente reproduzidas na legislação federal (arts. 5º da Lei 10.637/2002 e 6º da Lei 10.833/2003), esse não é o entendimento da Autoridade Coatora, que exige o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias à consumidores finais não residentes no Brasil, realizadas com cartões de crédito emitidos em outros países, sob pena de sofrer autuações fiscais, com a adição de multa e juros sobre as referidas contribuições.
Desse modo, não restou alternativa à Impetrante senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando declarar o seu direito líquido e certo à: (i) não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas auferidas da venda de mercadorias à consumidores finais não residentes no país, com cartão de crédito estrangeiro/internacional, haja vista a imunidade constitucional prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88; e (ii) restituição e/ou compensação dos valores recolhidos a maior a título de tais contribuições, ou recomposição dos saldos credores no caso de não pagamento em determinados períodos, conforme se passa a demonstrar.
Juntou documentos.
Recolheu custas. Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no caso sub examen, entende este juízo não estarem presentes os requisitos necessários e autorizativos para a concessão da medida liminar requerida.
Nos termos do que dispõe o art. 149, § 2º, inciso I da CF/88: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. ... 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação" O legislador ordinário, dando atendimento à competência tributária fixada na Constituição Federal à União, instituiu as contribuições sociais do PIS e COFINS, cujas normas de regência estão previstas, respectivamente, nos art. 5º da Lei 10.637/2002 e 6º da Lei 10.833/2003, sendo certo que os referidos tributos incidem sobre as receitas decorrentes do desenvolvimento de suas atividades econômicas ordinárias, exceto em relação às decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior, in verbis: “Art. 5 - A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Art. 6 - A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; É cediço que as contribuições referidas incidem sobre a receita e faturamente dos agentes econômicos que desenvolvem regularmente suas atividades, notadamente as comerciais, auferindo receitas em suas transações no mercado de consumo, seja diretamente, seja através da rede mundial de computadores, o denominado e-commerce.
Neste contexto, verifica-se que, das normas de regência supracitadas, as receitas dos agentes econômicos auferidas em decorrência de realização de exportações de seus produtos ou serviços estão sobre o manto da imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da CF/88, o que significa dizer que, todos os agentes econômicos que têm como objeto social a exportação de produtos e serviços para o exterior, isto é, que atuam com exportação direta, em especial no atacado, gozam da referida imunidade tributária em relação à incidência das contribuições sociais do PIS e COFINS.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 759.244 (Tema nº 674), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “É constitucional a vedação da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da exportação de produtos, inclusive quando realizada por meio de empresas comerciais exportadoras (trading companies), nos termos da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal".
O entendimento fixado no tema 674 pelo STF reconheceu e extendeu a incidência da imunidade tributária em testilha aos agentes econômicos que atuam na exportação indireta, as chamadas trade companies, isto é, as empresas que atuam como intermediárias no comércio internacional, facilitando os fluxos comerciais e os processos de compra e venda entabulados entre os agentes econômicos sediados em países diversos.
Nota-se que, pela literalidade do texto constitucional, bem como a teor do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária em questão deve incidir, somente, sobre as operações comerciais dos agentes econômicos que têm, em seus objetos sociais, a atividade de exportação por excelência, seja a direta ou a indireta, e não em relação àqueles que atuam no comércio varejista, especialmente os que atuam de forma difusa na rede mundial de computadores, expondo produtos de variadas marcas e gêneros diversos, que possam ser, eventualmente, vendidos para consumidores que não residem no Brasil, como é o caso da parte impetrante.
Neste cenário, resta claro que a incidência da imunidade tributária quanto às contribuições sociais para o PIS e COFINS somente não incidem sobre as receitas decorrentes das exportações realizadas pelos agentes econômicos que se dedicam, em seu objeto social, a esta atividade, de forma predominante, não sendo extendida aos agentes econômicos que atuam no mercado de varejo e que, evetualmente, possam ter seus produtos adquiridos por consumidores localizados fora do país, ainda que por meio de cartão de crédito internacional, sendo certo que deve ser dada interpretação restritiva ao conceito de "receitas decorrentes de exportação" para alcançar, somente, aquelas auferidas pelas empresas que se dedicam, exclusivamente, às atividades econômicas dessa natureza.
Portanto, em sede de cognição sumária, não exauriente, própria desta fase inicial do processo, não resta configurado o direito líquido e certo do impetrante conforme alegado na petição inicial, não restando configurada a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida processual nos termos como requerida, o que impõe o indeferimento da liminar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda, remetam-se os autos ao MPF para manifestação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2025. -
16/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:36
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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