TRF2 - 5060292-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38S)
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10/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 16:51
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JORGE LUIS MIGUELADVOGADO(A): RAPHAEL VITOR ARAGAO DE OLIVEIRA (OAB RJ176629) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIS MIGUEL <br/> Data: 02/09/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE
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31/07/2025 03:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060292-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIS MIGUELADVOGADO(A): RAPHAEL VITOR ARAGAO DE OLIVEIRA (OAB RJ176629) DESPACHO/DECISÃO I- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) tendo em vista o expresso requerimento formulado na petição inicial para a produção de prova pericial, e a ausência de declaração de hipossuficiência e requerimento de gratuidade de justiça, adiante o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser feito na agência vinculada a este juízo (Caixa Econômica Federal - Agência 0625, localizada na Av.
Rio Branco, 241/243, Centro, Rio de Janeiro, RJ, informando o Código de Receita 2080 - DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. Ressalto que este valor será ressarcido à parte autora caso a sentença lhe seja favorável, hipótese em que a parte ré irá arcar com os honorários periciais.
Informações sobre realização de depósito judicial podem ser consultadas na página https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. b) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade.
IV – Atendidas as exigências do item II, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o laudo pericial, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora. Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
V - Ato contínuo, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo elencados e dos quesitos das partes, se for o caso: 1 – A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, acrescentando o código declinado na CID. 2 – A enfermidade/lesão apresentada é capaz de gerar impedimentos de longo prazo (pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 3 – Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando existe tal deficiência (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 4 – Em caso de resposta positiva ao item 2, qual o grau da deficiência apresentada (grave, moderado ou leve)? O perito deverá realizar esta avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014.
Deverá o perito informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. 5 – É possível afirmar que o grau de deficiência se manteve constante desde o surgimento da lesão/enfermidade incapacitante ou houve melhora ou agravamento no quadro? O perito deverá, se possível, informar as respectivas datas. 6 – Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 7 – Quesito relativo ao passado.
Caso o perito verifique que, embora não haja nenhuma enfermidade/lesão incapacitante no momento atual (no momento da perícia), houve deficiência no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual esta iniciou e quando cessou, bem como seu grau (leve, moderado ou grave).
A resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados. 8 – Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito do juízo (resposta justificada)? 9 – Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 10 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? VI- Sem prejuízo, entendo ser necessária a realização de perícia social para avaliação do quadro da parte autora, com base nos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, aplicando-se o "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA" (conforme formulários anexo à portaria).
Proceda a Secretaria à designação de perícia por assistente social.
Em seguida, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional.
O perito assistente social responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso 1 - Qual a idade e o grau de instrução do periciando? 2 - Qual a atividade laboral habitual do periciando? Quais tarefas desempenha nessa atividade? 3 - A parte pode ser considerada portadora de alguma deficiência/impedimento? Qual? 4 - A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas inerentes à atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 5 - A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. Deverá o(a) sr(a). assistente social informar a pontuação obtida na aludida avaliação. 6 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? VII – Após a entrega dos laudos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos trabalhos especializados apresentados.
VIII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:46
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Por Tempo de Contribuição
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18/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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