TRF2 - 5002097-06.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002097-06.2025.4.02.5112/RJAUTOR: SONIA PESSOA DE MELLOADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em 30 dias, restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.402.277-7, em favor da parte autora, com pagamentos administrativos a partir de 01/07/2025,. No mesmo prazo de 30 dias, deverá o INSS informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Registre-se que, segundo o acordo, a APSADJ, ao cumprir a sentença, providenciará o encaminhamento da parte autora para avaliação do setor responsável pela reabilitação profissional.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (100% das prestações devidas entre 21/05/2025 e 30/06/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:17
Homologada a Transação
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12/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:15
Despacho
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08/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002097-06.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SONIA PESSOA DE MELLOADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora SONIA PESSOA DE MELLO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista a conclusão do exame médico pericial ser contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor bem como cite-se o INSS.
Se for o caso, dê-se vista do laudo ao MPF após manifestação das partes. Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, as partes deverão abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente.
Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar às partes e, sendo o caso dos autos, ao MPF.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 08:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO02S)
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18/07/2025 08:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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31/05/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:05
Perícia designada - <br/>Periciado: SONIA PESSOA DE MELLO <br/> Data: 17/07/2025 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: JOAO XIMENES DE PAULA
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23/05/2025 10:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-IP)
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23/05/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 09:41
Juntado(a)
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23/05/2025 09:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02S)
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23/05/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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