TRF2 - 5002147-51.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002147-51.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ODIR TEIXEIRA FELIXADVOGADO(A): BRUNA FIGUEIREDO SILVA (OAB RJ240799)ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES (OAB RJ220376) DESPACHO/DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença com base em cálculos próprios (R$ 40.990,75 – evento 39).
A União apresentou impugnação, ao argumento de excesso de execução, afirmando que o valor devido é de R$ 32.084,60.
A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela União, não havendo mais controvérsia sobre o montante exequendo. É o relatório.
DECIDO.
Acolho a impugnação apresentada pela União diante da concordância expressa do exequente com os cálculos da Fazenda Nacional, e homologo o valor de R$ 32.084,60 como sendo o total devido.
Quanto aos honorários contratuais, foi requerido o destaque de 20% sobre o valor da condenação (evento 1 – CONHON5), o que corresponde a R$ 6.416,92.
Verifica-se nos autos que já houve pagamento direto ao advogado no importe de R$ 3.299,27.
A soma dos valores (R$ 6.416,92 + R$ 3.299,27) perfaz o total de R$ 9.716,19, o que representa 30,28% sobre o valor da condenação (R$ 32.084,60), ultrapassando, portanto, o limite de 30% (R$ 9.625,38), considerado razoável pela jurisprudência do STJ e pelo entendimento da OAB (REsp 1903416/RS e E-5.279/2019).
Assim, impõe-se a limitação proporcional do destaque contratual, de forma que o somatório entre o valor já recebido (R$ 3.299,27) e o valor a ser destacado atinja exatamente o teto de 30% da condenação. 30% de R$ 32.084,60 = R$ 9.625,38 R$ 9.625,38 – R$ 3.299,27 (já recebido) = R$ 6.326,11 R$ 6.326,11 corresponde a 19,72% de R$ 32.084,60 Logo, defiro parcialmente o pedido de destaque contratual, na proporção de 19,72%, em favor de Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 50.***.***/0001-43), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023.
O Conselho da Justiça Federal, no processo nº 0002328-11.2022.4.90.8000, firmou entendimento de que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados deve ser feito de forma concomitante, observando-se a ordem de precedência do crédito principal.
Assim, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a mesma natureza e ordem do principal devido ao autor.
Considerando o acolhimento da impugnação por concordância da parte exequente, condeno a parte autora e seu patrono, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência à União, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o efetivamente devido (art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC).
Valor executado inicialmente: R$ 40.990,75 Valor reconhecido como devido: R$ 32.084,60 Diferença: R$ 8.906,15 10% sobre R$ 8.906,15 = R$ 890,61 O valor deverá ser deduzido da parcela devida ao autor.
DECLARO devidos, pois, os seguintes valores: BENEFICIÁRIOTOTAL HOMOLOGADOHON.
CONTRATUAIS (19,72%)HON.
SUCUMBÊNCIA (10%)VALOR LÍQUIDO AO AUTORAutor(a)R$ 32.084,60R$ 6.326,11R$ 890,61R$ 24.867,88 Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o cadastro do RPV, com: - destaque contratual em favor do patrono, no percentual de 19,72%; - dedução de R$ 890,61 a título de honorários de sucumbência da parte autora; Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF, ressaltando-se que o acompanhamento da movimentação do(s) requisitório(s) e os dados relativos ao pagamento deverão ser feitos pelo site www.trf2.jus.br, no link “Precatório e RPV / CONSULTA”.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o autor dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:02
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:06
Decisão interlocutória
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13/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/01/2025 16:53
Juntado(a)
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2024 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 08:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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06/05/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:36
Juntada de Petição
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02/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 12:34
Decisão interlocutória
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29/04/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 12:15
Decisão interlocutória
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10/04/2024 15:03
Juntada de Petição
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03/04/2024 10:52
Juntada de Petição
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03/04/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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