TRF2 - 5052582-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052582-77.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO CORUJINHA LTDAADVOGADO(A): PAULO MORELLI (OAB PR013052) DESPACHO/DECISÃO 1. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual (Cumprimento de Sentença) e das partes (Exequente/Executado). 2.
Intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Na mesma ocasião, intime-se a parte executada de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. 3.
Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 525, § 6º, do CPC.
Após, venham conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo legal, defiro a pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos (art. 835, § 1º, do CPC), incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523, do CPC, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito. 5.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se o executado para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 6.
Transferido o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, ou sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Após, venham conclusos. -
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052582-77.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: POSTO CORUJINHA LTDAADVOGADO(A): PAULO MORELLI (OAB PR013052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 19/08/2025 - Transitado em Julgado -
19/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052582-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: POSTO CORUJINHA LTDAADVOGADO(A): PAULO MORELLI (OAB PR013052)SENTENÇAIII ? DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85 do CPC.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, caberá à Secretaria deste Juízo intimar a apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:04
Despacho
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04/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 12:54
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:31
Determinada a citação
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17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 10:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26S para RJRIO30S)
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:45
Decisão interlocutória
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24/08/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:35
Despacho
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25/07/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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