TRF2 - 5012736-81.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:45
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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01/09/2025 12:57
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
01/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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01/09/2025 12:57
Determinada a intimação
-
21/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM03
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012736-81.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: TANIA REGINA PESSANHA BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de retificação de certidão de tempo de contribuição, de modo a incluir como período de contribuição ao RGPS, na forma do art. 544, inciso I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991 de 28/03/2022: (a) os seguintes períodos em gozo de benefício por incapacidade: de 30/09/2006 a 28/02/2007, de de 31/05/2007 a 10/10/2007, de 02/04/2008 a 15/06/2008; de 03/04/2014 a 30/09/2014, de 14/08/2015 a 04/03/2016; de 16/01/2020 a 26/10/2020, e de 25/11/2021 a 05/11/2022; (b) os seguintes períodos como contribuinte individual: de 01/11/2007 a 28/02/2008 e de 01/07/2008 a 30/09/2008; e (c) o período de trabalho para a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, de 01/10/2013 a 31/12/2021. 2.
Aduz o recorrente: a sentença entendeu cabível cindir os períodos de contribuição concomitantes de ex-celetista convertido em RPPS com tempo de atividade privada, o que é vedado já que ambos são do MESMO REGIME. (...) Vale dizer, os períodos de contribuição para o RGPS objeto de averbação decorrente da Lei nº 8.112/1990 não podem ser aproveitados paralelamente no âmbito do RGPS, uma vez que o vínculo de natureza previdenciária não pode ser dividido em várias partes para efeito de contagem recíproca, tendo em vista o que foi disciplinado pelo art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
Veja-se que embora tenha havido mais de um vínculo laboral, estavam sujeitos ao mesmo regime previdenciário – o RGPS, e, portanto, tais vínculos consubstanciavam UM MESMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO e, portanto, incindíveis (PBPS, art. 96, III).
Esse o ponto nodal da questão. (...) É o breve relatório.
Decido. 3. Insurge-se o INSS alegando a impossibilidade de se emitir CTC relativo a tempo em que a parte autora verteu contribuições concomitante para o RGPS. 4.
Ocorre que, na hipótese, como bem delineado na sentença, o desempenho no mesmo período da atividade como empregado privado, cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos.
Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso às hipóteses previstas no art. 96, da Lei nº 8.213/91. 5.
Ou seja, a expedição de CTC fracionada é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou, como no caso dos autos, tratar-se de tempo trabalhado para regimes distintos. 6.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 21:50
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:55
Decisão interlocutória
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23/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 10:22
Decisão interlocutória
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12/01/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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