TRF2 - 5004912-58.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5004912-58.2025.4.02.5117/RJREQUERENTE: JORGE FERREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa - Lei 9.289, tabela I, a).
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 12:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5004912-58.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JORGE FERREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora postula a suspensão/anulação de leilão de imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária, em razão da inobservância do rito da Lei 9.514/1997.
O imóvel a que se refere a parte demandante é a casa 06 localizada na Rua Italia,nº 1228, Fazenda Restaurada, São Gonçalo/RJ.
Das determinações iniciais Indefiro o requerimento de gratuidade da Justiça, porque ausente a declaração de hipossuficiência. Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag. Do pedido cautelar antecedente A tutela cautelar antecedente é espécie de tutela provisória, motivo pelo qual o pedido deve atender aos requisitos gerais (CPC, art. 300), bem como aos específicos (CPC, art. 305).
Nesse sentido, para a sua concessão em caráter antecipado, é necessário o preenchimento das seguintes condicionantes: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo a petição inicial indicar a lide e seu fundamento, com a exposição sumária do direito que se busca assegurar.
No caso dos autos, não há elementos que evidenciem que o direito alegado é de provável existência.
Isso posto, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão (15 dias). Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito: - Comprove que a assinatura digital do instrumento de procuração é baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, III, a, c/c art. 2º da Lei 11.419/2006) ou firme o instrumento de procuração, subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual. - Esclarecer como alcançou o valor atribuído à causa.
A quantia deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, mesmo que estimado, na forma do art. 292, CPC. - Juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. - Recolher as custas devidas, ciente de que o prazo não será suspenso nem interrompido por requerimento de reconsideração ou agravo ao qual não seja atribuído efeito suspensivo. Do impulso oficial Com a emenda: Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo legal, ofereça(m) resposta e toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, proposta de acordo para o pagamento das parcelas vencidas.
No mesmo prazo, a CEF deverá juntar aos autos cópia integral e legível do contrato de mútuo habitacional.
A burocracia dos setores internos da(s) ré(s) não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que prove a efetiva dificuldade.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias (réplica).
Em seguida, tornem-me conclusos. -
14/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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