TRF2 - 5126504-88.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126504-88.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROGERIO LOURENCO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ171823) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE NÃO INCORRE EM NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação na qual o autor postula a concessão da aposentadoria por idade.
O autor, inconformado, recorre das sentença (Evento 30) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 25).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] na hipótese, a parte autora alegou que o INSS teria deixado de computar os tempos que constavam na CTPS.
No entanto, observa-se que não foram juntados aos autos do processo administrativo as cópias das carteiras de trabalho (evento 1, DOC11).
Nesse contexto, ressalta-se o disposto no art. 19-F do Regulamento da Previdência Social, in verbis: Art. 19-F. A obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base de dados da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Grifei) Por conseguinte, concluo que não restou caracterizada a verdadeira lide na hipótese dos autos, pois a negativa do INSS se deu porque a autora não acostou, ao processo administrativo, os documentos que supostamente comprovariam seu direito à concessão do benefício pleiteado.
Logo, acolho a arguição preliminar da autarquia (evento 16, DOC1).
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil".
Decido.
Em que pese o inconformismo do demandante, a sentença de extinção deve ser mantida.
Na presente ação judicial, o autor postula o reconhecimento de vínculos anotados em CTPS, mas não computados no CNIS e, ato contínuo, requer a concessão da aposentadoria por idade: Na via administrativa, ele requereu a aposentadoria por idade em 16/02/2023 (Evento 1.11).
No mesmo dia, foi proferido despacho administrativo elencando exigências (fl. 9), dentre as quais a apresentação de todas as carteiras de trabalho.
O autor, por sua vez, não juntou a cópia de sua carteira de trabalho e, dessa forma, não atendeu à exigência do INSS.
Nesse contexto, cumpre reconhecer que a autarquia fez o que lhe cabia: instou o requerente a apresentar documentos, em atenção ao devido processo legal administrativo, no caso, regulamentado pelo rt. 5a66 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: "Art. 566.
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.§ 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549.§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado".
O autor, na ocasião, não atendeu ao despacho administrativo, na integralidade, e tampouco solicitou prorrogação do prazo.
Dessa inobservância, adveio o indeferimento de seu requerimento, diga-se, por sua própria omissão, que, com a devida vênia, não pode ser redirecionada ao INSS, sob o pretexto de inação administrativa violadora do devido processo legal. No mais, acrescento que a simulação de cálculo de benefício, porque feita pelo sistema, sem análise concreta de documentos, não vincula a decisão administrativa: Acresça-se que o tempo de serviço militar, de 14/03/1977 a 13/03/1979, não foi postulado pelo autor, na inicial, e tampouco está integralmente registrado no CNIS (há acerto apenas quanto ao dia de início (14/03/1977) - AVRC-DEF) (evento 16, DOC2). Sem o tempo de serviço militar ou sem os períodos controversos registrados, exclusivamente, na CTPS (postulados na exordial), o autor não atinge o tempo mínimo de 15 anos. O tempo de serviço militar, de 14/03/1977 a 13/03/1979, não pode ser reconhecido por este Colegiado, por força do disposto no art. 329 do CPC (o autor pode alterar o pedido, sem o consentimento do réu, somente até a citação).
Os períodos controversos registrados, exclusivamente, na CTPS, por sua vez, também não podem ser apreciados, pois, quanto a eles, o requerente, de fato, carece de interesse processual, pois, além de não ter juntado cópia da carteira de trabalho e, assim, não cumprido a exigência administrativa, sequer foram arrolados dentre as relações previdenciárias declaradas por ele próprio, na via administrativa (fl. 3): Enfim, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.5. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/08/2025 13:29
Despacho
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26/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126504-88.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ROGERIO LOURENCO CARDOSOADVOGADO(A): LEANDRO LUIS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ171823)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 14:16
Determinada a intimação
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07/01/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2024 15:07
Juntada de Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 17:58
Determinada a intimação
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18/12/2023 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2023 15:28
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
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18/12/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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