TRF2 - 5002772-76.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002772-76.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JAILSON DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MARLON PECANHA DOS SANTOS (OAB RJ218215)RÉU: SERASA S.A.RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas a produzir e que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. -
01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:13
Despacho
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01/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002772-76.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JAILSON DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MARLON PECANHA DOS SANTOS (OAB RJ218215) DESPACHO/DECISÃO I — Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II — Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III — Por sua vez, a se considerar que o caso dos autos envolve relação de consumo, bem como que a prova é evidentemente dificultosa para a parte autora, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos precisos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
IV — A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
V — Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI — Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:00
Juntada de Petição - BOA VISTA SERVICOS S.A. (SP168204 - HELIO YAZBEK)
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25/06/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 15:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 14:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NIGJ para RJNIG02S)
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22/05/2025 14:27
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 22/05/2025 14:00. Refer. Evento 49
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:23
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/04/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:23
Despacho
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28/04/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/04/2025 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/05/2025 14:00
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/04/2025 13:06
Juntada de Petição - SERASA S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:28
Despacho
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11/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIG02S para CEJUSC-NIGJ)
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10/04/2025 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 08:51
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 23:32
Juntada de Petição
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03/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/11/2024 10:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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25/11/2024 07:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 20:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2024 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 11:01
Despacho
-
17/07/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 17/07/2024 13:15:17)
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16/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 18:56
Decisão interlocutória
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11/07/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 11:29
Declarada incompetência
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07/06/2024 05:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 05:14
Alterado o assunto processual - De: Proteção de Dados Pessoais - Para: Indenização por dano moral
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28/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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