TRF2 - 5073275-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 08:19
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 21:15
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073275-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA MARIA IMENES DA COSTAADVOGADO(A): JULIO CESAR VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ226443)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (41) número 156018461-0 da parte autora (Evento 1), desde 27/03/2018, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, contado a partir de 18/07/2020, observando o prazo prescricional quinquenal. -
26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 326,68 em 25/07/2025 Número de referência: 1359593
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23/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073275-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA IMENES DA COSTAADVOGADO(A): JULIO CESAR VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ226443) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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