TRF2 - 5071422-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2025 12:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071422-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEBER ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Determino a realização de perícia médica na especialidade CARDIOLOGIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
26/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071422-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEBER ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que se trata de petição protocolada por advogada não atuante nos autos.
De acordo com o art. 1º, §2º, III b, da Lei 11419/2006, o cadastro eletrônico no sistema vale como assinatura eletrônica. Não é mais permitida a assinatura manual em processos eletrônicos.
O protocolo, portanto, substitui a assinatura.
E, nesse ponto, não é possível a assinatura por 3ª pessoa não incluído na procuração.
Ressalvo que a inclusão e/ou exclusão do nome do advogado da capa do processo que tramita no E-Proc, por ocasião de substabelecimento, com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte, pode ser realizada pelo próprio advogado substabelecente em rotina específica desse sistema, dispensando a juntada de qualquer documento e prescindindo da atuação da secretaria do órgão julgador, consoante previsão contida no art. 28 da Resolução TRF2 n.
TRF2-RSP2018/00017, de 26 de março de 2018.
A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Regularizar o substabelecimento;Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça;Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça;Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.
Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:59
Determinada a intimação
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17/07/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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