TRF2 - 5008366-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:58
Baixa Definitiva
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12/09/2025 16:58
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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12/09/2025 16:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008366-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: KALE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA.
JUROS DE MORA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 15/2002.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/02.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade do agravante, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários, tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipótese dos autos trata tão somente de exclusão de valores que não mais são passíveis de cobrança, em razão da decretação de falência da devedora durante o curso da execução, sem que haja alteração do título executivo que fundamenta a execução fiscal, tendo em vista a possibilidade da cobrança do valor original do título em caso de redirecionamento. 4. Com efeito, o direito de crédito da Fazenda Nacional não foi alterado, estando a multa e os juros apenas temporariamente excluídos do título executivo, em decorrência da falência da devedora, não havendo se falar, portanto, em excesso de execução e condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, como pretende a agravante. 5. Ainda que assim não fosse, o art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional. 6. No presente caso, verifica-se que o reconhecimento do pedido pela exequente (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.
Assim, como a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação da União na verba de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivo relevante citado: art. 19 da Lei nº 10.522/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021; TRF2, AG 5006210-52.2021.4.02.000, 3ª Turma Especializada, Des.
Fed.
William Douglas, Julg. 07/06/2023; e TRF4, AG 5037917-52.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, DJe: 12/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0504079-20.2005.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 20
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08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 10:21
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008366-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: KALE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 12:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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30/06/2025 12:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 09:00
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 21:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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25/06/2025 13:11
Juntado(a)
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25/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntado(a) - 25/06/2025 13:07:16)
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24/06/2025 13:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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24/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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