TRF2 - 5000287-69.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
09/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
09/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000287-69.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANNA CAROLINA SARRIA LOPES PEREIRAADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205)ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação proposta por ANNA CAROLINA SARRIA LOPES PEREIRA, sob o rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 1287806; a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício de pensão por morte (NB 179.276.114-4); e a condenação por danos morais, tendo em vista que não reconhece o negócio jurídico que alega ter sido contratado de forma fraudulenta por terceiros.
Decisão liminar em evento 9, DESPADEC1, deferindo a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da autora.
Contestação do INSS em evento 9, DESPADEC1, na qual argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira.
No mérito, defende a ausência de sua responsabilidade, que, se existente, seria meramente subsidiária.
Contestação da CEF em evento 23, OUT1 e evento 26, PET1.
Argui, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, ante a não comprovação de recusa de atendimento administrativo.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ausência de indícios de fraude à época dos fatos e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Anexa documentos da contratação e movimentação dos valores.
Réplica em evento 28, PET1, na qual a parte autora refuta as preliminares e reitera os termos da inicial.
II - Fundamentação 1 - Das Preliminares 1.1 - Da Ilegitimidade Passiva e do Litisconsórcio Passivo (INSS) O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele quem materializou os descontos feitos supostamente a pedido da instituição financeira ré.
Além disso, o banco responsável pelo contrato de empréstimo questionado já está incluído no polo passivo da presente demanda.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 1.2 - Da Inépcia da Inicial (CEF) A Caixa Econômica Federal sustenta a inépcia da inicial, pois a autora não teria comprovado a recusa de atendimento bancário ou a falta de solução administrativa.
A causa de pedir está clara e bem delimitada na petição inicial: a contratação fraudulenta de um empréstimo consignado e os danos decorrentes.
A ausência de prévio requerimento administrativo ou a prova de sua recusa não é condição para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A própria contestação de mérito da CEF, que nega a existência de falha em sua atuação, demonstra a resistência à pretensão da autora, configurando o interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2 - Dos Pontos Controvertidos Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento de mérito: a) A existência e a validade do contrato de empréstimo consignado n° 1287806, supostamente celebrado entre a autora e a CEF; b) A ocorrência de fraude na contratação, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura aposta nos documentos e à utilização de documento de identidade falso; c) A eventual falha na prestação de serviços por parte da CEF, por suposta negligência na adoção de mecanismos de segurança para verificar a identidade da contratante; d) A aplicabilidade da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; e) A caracterização e a extensão da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual omissão no dever de fiscalização; f) A existência e a quantificação dos danos materiais (valores descontados) e a possibilidade de sua restituição em dobro; g) A configuração e a quantificação dos danos morais indenizáveis. 3 - Das Provas A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à análise documental para aferir a ocorrência da alegada fraude.
Os documentos carreados ao processo, como a cópia do procedimento policial, o depoimento da funcionária da CEF, as imagens do documento falso e do documento autêntico da autora, e os contratos e extratos juntados pela CEF, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
O deferimento de outras diligências, como a expedição de novos ofícios, atentaria contra o princípio da celeridade processual e não demonstraria utilidade para a solução da demanda, que já se encontra devidamente instruída.
III - Conclusão Ante o exposto, saneado o feito, e considerando que a causa está madura para julgamento, determino a vinda dos autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
07/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:08
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 19:02
Juntada de Petição
-
04/06/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESCAC01S)
-
04/06/2025 13:50
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 04/06/2025 13:00. Refer. Evento 59
-
04/06/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000287-69.2024.4.02.5002/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAAUTOR: ANNA CAROLINA SARRIA LOPES PEREIRAADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 21/05/2025 - Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico -
22/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/05/2025 13:49
Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico - 04/06/2025 13:00. Refer. Evento 58
-
21/05/2025 13:48
Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico - 01/06/2025 13:00. Refer. Evento 38
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Petição
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/05/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/05/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/05/2025 11:52
Juntada de Petição
-
30/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 44
-
30/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
30/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 09:51
Despacho
-
28/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 18:32
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 21/05/2025 13:30
-
25/04/2025 18:16
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJA)
-
25/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:12
Despacho
-
14/02/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 15:41
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
-
23/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/09/2024 21:13
Juntada de Petição
-
04/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:43
Juntada de Petição
-
05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
15/05/2024 13:38
Juntada de Petição
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2024 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2024 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 22:46
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2024 19:22
Juntada de Petição
-
21/03/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 21:08
Determinada a intimação
-
17/01/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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