TRF2 - 5026242-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5026242-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente demanda em face IRISNEIDE ALVES SAMPAIO, pelo procedimento especial de jurisdição contenciosa dos artigos 560/566 do CPC, com pedido de medida initio litis, objetivando a reintegração na posse de imóvel arrendado à parte ré, mediante contrato firmado com base no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, nos termos da Lei nº 10.188/01, tendo em vista que a parte demandada deixou de pagar os encargos relativos ao imóvel.
A inicial veio instruída com os documentos do Evento 1.
Decisão de declínio de competência, tendo em vista o imóvel localizado no Município de Duque de Caxias, no Evento 4.
Decisão do Evento 7 determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas.
Emenda à inicial, no Evento 11.
Decisão do Evento 14 recebeu a manifestação do Evento 11 como emenda à inicial e deferiu prazo para cumprimento da determinação do Evento 7.
A parte autora promoveu a juntada de comprovante de recolhimento de custas, no Evento 17. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente recebo a petição do Evento 17 como emenda à inicial. Constato que a parte autora pretende a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Benjamin Rocha Junior, nº 00105, BL12, AP 101, São Bento, Duque de Caxias/RJ.
Quanto ao pedido liminar, convém destacar que a disciplina da tutela da posse se encontra no art. 554 e seguintes do CPC/2015.
Dispõe o art. 562 que: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Por sua vez, o art. 9º, da Lei nº 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial e instituiu o Arrendamento Residencial, com opção de compra, dispõe que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse".
Fiel aos termos da lei, o contrato celebrado pelas partes contém cláusula segundo a qual, em caso de inadimplemento, poderá a ARRENDADORA notificar os ARRENDATÁRIOS para que quitem o débito e/ou rescindir o contrato, dando-lhes ciência para que desocupem o imóvel, sob pena de propositura de demanda possessória.
Outrossim, para a reintegração de posse no imóvel, hão de estar comprovados os seguintes requisitos (art. 9º da Lei nº10.188/01 c/c art. 562 do CPC/15): a) a posse (ainda que indireta) do autor - que aqui decorre da lei e do contrato; b) o inadimplemento do arrendatário; c) a notificação ou interpelação para desocupação voluntária do imóvel, que não precisa necessariamente ser assinada pelo mutuário, contanto que "entregue no endereço do devedor constante do contrato" (RESp 434.628/DF, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4a Turma, 03.04.2003; no DJ de 08.09.2003, p. 334 - ex vi do art. 10 da Lei n. 10.188/01), ou que haja "três tentativas de entrega de notificação" pelos Correios (TRF2 - AC 356128, rel.Dês.
Fed.
Raldênio Bonifácio Costa, DJU de 20-10-2009, p. 187), mas que deverá mencionar o montante atualizado do débito para que o arrendatário possa purgar a mora.
In casu, a parte autora instrui a petição inicial com o Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial – PAR (Evento 1 CONTRATO10), notificações de cobrança da taxa de arrendamento residencial e taxa condominial, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento (Evento 1 CARTA 6 e 7 e NOTIFICAÇÃO 8 E 9) e relatório de prestações em atraso (Evento 1 PLANILHA 4 e 5).
O esbulho, por sua vez, resta caracterizado com o decurso do prazo previsto na notificação.
Nas ações possessórias propostas dentro de ano e dia, contados do esbulho ou turbação, a antecipação de tutela é medida de urgência expressa em lei (art. 562, do CPC/15).
No asserto de Joel Dias Figueira Jr., pode ser dito com tranquilidade “que a natureza jurídica dessa providência concedida liminarmente é antecipatória satisfativa da prestação jurisdicional, ou ainda melhor, liminar provisional antecipatória de eficácia satisfativa” (Liminares nas Ações Possessórias, Ed.
RT, 1995, p. 172).
No caso de ações "de força velha", mister se diga que a aplicação do art. 300, do CPC/15, não está obstaculizada, ficando o cabimento da medida liminar condicionada à atenta análise das circunstâncias de cada caso concreto.
Arruda Alvim considera evidente que, nesse caso, “o juiz deverá avaliar o tempo, condições da posse etc." (Tutela Antecipatória, in Reforma do CPC, Ed.
Saraiva, 1996, p. 112).
Diante do que dos autos consta, satisfeitas as condições legais à concessão do pedido liminar de reintegração de posse requerida pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR (art. 9º, da Lei n. 10.188/01 c/c art. 562, do CPC/15) para reintegrar a AUTORA na posse do imóvel cujo endereço se encontra discriminado no contrato de arrendamento residencial, anexo à petição inicial.
Para o cumprimento desta ordem, a Secretaria deverá expedir mandado de intimação, a fim de que a parte autora e/ou as pessoas que eventualmente se encontrem na posse do imóvel irregularmente, desocupem-no espontaneamente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desocupação forçada.
Expedido o mandado, intime-se a CEF para que fiscalize a desocupação e requeira a expedição de mandado de reintegração, no caso de descumprimento da determinação liminar.
Noutro giro, considerando o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/2015, cite(m)-se o(s) Réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização da referida audiência de conciliação. Deverá a Ré alegar em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Havendo interesse da Ré na conciliação prévia, voltem-me conclusos.
Ressalto que, apenas quando a lei não admitir a autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
P.I MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
23/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 10:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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14/05/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:00
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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28/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 23:39
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:36
Determinada a intimação
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26/03/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJDCA02F)
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25/03/2025 16:04
Declarada incompetência
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25/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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