TRF2 - 5043404-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 136
-
12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 11:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
21/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043404-07.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: NEXANS BRASIL S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:54
Juntada de Petição
-
11/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 57
-
11/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
08/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043404-07.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: NEXANS BRASIL S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DO IRPJ E DA CSLL.
LEI Nº 14.789/2023.
CONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA POR DECISÃO EXTRA PETITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E, NO MAIS, MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas por NEXANS BRASIL S/A e pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, negando a extensão à redução da base de cálculo.
A sentença também declarou, de ofício, o direito da impetrante à compensação tributária, ainda que esta não tenha sido objeto do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crédito presumido de ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se a redução da base de cálculo do ICMS deve receber o mesmo tratamento tributário dos créditos presumidos; (iii) verificar a constitucionalidade da nova sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023 para tributação das subvenções fiscais estaduais; (iv) analisar se é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme fixado no ERESP 1.517.492/PR (STJ), por representar renúncia fiscal estadual e não acréscimo patrimonial, sendo sua tributação pela União inconstitucional. 4.
A redução da base de cálculo do ICMS não possui as mesmas características do crédito presumido, estando sujeita aos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017 para exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o Tema 1.182 do STJ. 5.
A Lei nº 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituir novo regime para o aproveitamento das subvenções fiscais estaduais, é constitucional, pois respeita os limites da competência da União e a autonomia dos entes federativos, não violando o pacto federativo nem o princípio da legalidade tributária. 6.
A sentença reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, apesar de a impetrante não ter formulado qualquer pedido nesse sentido na petição inicial.
Trata-se de julgamento extra petita, o que configura violação ao princípio da congruência e impõe a anulação dessa parte da decisão, conforme precedentes do TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença parcialmente anulada no ponto em que reconheceu, de ofício, o direito à compensação tributária.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelação da impetrante e da União desprovidas.
Tese de julgamento: O crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo sua tributação vedada por ofensa ao pacto federativo e ao conceito constitucional de renda.A redução da base de cálculo do ICMS somente pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017.A Lei nº 14.789/2023 é constitucional e válida, por apenas alterar a forma de apuração dos efeitos tributários das subvenções estaduais, respeitando os princípios constitucionais.A concessão de direito à compensação de ofício, sem pedido expresso na inicial, viola o princípio da congruência e enseja a anulação parcial da sentença por decisão extra petita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 150, VI, “a”, e 155, §2º, XII, “g”; CPC, arts. 141 e 492; CTN, arts. 111 e 170-A; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.517.492/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26.04.2023; TRF2, ApRN nº 5103735-57.2021.4.02.5101/RJ, rel.
Des.
William Douglas, j. 03.05.2022; TRF2, ApRN nº 5001584-07.2021.4.02.5006, rel.
Des.
Leticia Mello, j. 07.12.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional e da Impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 19:45
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043404-07.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50434040720244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: NEXANS BRASIL S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 23/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
23/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/07/2025 16:44
Juntado(a)
-
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 16:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:30
Retirado de pauta
-
23/07/2025 12:29
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043404-07.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50434040720244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: NEXANS BRASIL S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 21/07/2025 - Juntada de certidãoEvento 12 - 11/07/2025 - Inclusão em pauta de julgamento pelo relator -
21/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:15
Retirado de pauta
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043404-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: NEXANS BRASIL S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/07/2025 15:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
01/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
05/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/06/2025 10:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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