TRF2 - 5093569-92.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093569-92.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: BENTO VIEIRA DE SOUZA GRANATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Da análise dos autos, após o primeiro contato deste magistrado com o presente processo, verifica-se que o benefício objeto dos autos está atualmente SUSPENSO por motivo 37 - ausência de saque.
Como destacado em despacho anterior (evento 43), as exigências administrativas relativas ao levantamento dos valores deverão ser respeitadas (vide eventos 32 e 41).
Ou seja, cabe à parte autora promover a regularização na via administrativa quanto à indicação de conta bancária conjunta e apresentação de documento atualizado relativo à guarda.
No entanto, embora intimada em duas oportunidades, a parte autora não trouxe aos autos qualquer manifestação sobre tais pontos, ainda que relativa a eventual dificuldade no cumprimento das exigências.
Ao mesmo tempo, alega que o INSS não comprova a regularidade dos pagamentos (evento 55), porém isso depende somente de atuação da parte autora.
Diante do exposto, renove-se a intimação da parte autora para comprovar o cumprimento das exigências formuladas pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, além de eventual configuração da falta de interesse processual, tendo em vista a adoção de medidas necessárias para o regular andamento do processo.
Após, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093569-92.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: BENTO VIEIRA DE SOUZA GRANATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Da análise dos autos, após o primeiro contato deste magistrado com o presente processo, verifica-se que o benefício objeto dos autos está atualmente SUSPENSO por motivo 37 - ausência de saque.
Como destacado em despacho anterior (evento 43), as exigências administrativas relativas ao levantamento dos valores deverão ser respeitadas (vide eventos 32 e 41).
Ou seja, cabe à parte autora promover a regularização na via administrativa quanto à indicação de conta bancária conjunta e apresentação de documento atualizado relativo à guarda.
No entanto, embora intimada em duas oportunidades, a parte autora não trouxe aos autos qualquer manifestação sobre tais pontos, ainda que relativa a eventual dificuldade no cumprimento das exigências.
Ao mesmo tempo, alega que o INSS não comprova a regularidade dos pagamentos (evento 55), porém isso depende somente de atuação da parte autora.
Diante do exposto, renove-se a intimação da parte autora para comprovar o cumprimento das exigências formuladas pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, além de eventual configuração da falta de interesse processual, tendo em vista a adoção de medidas necessárias para o regular andamento do processo.
Após, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:29
Despacho
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04/12/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:47
Determinada a intimação
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03/09/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/04/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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18/03/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição
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05/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/03/2024 12:24
Determinada a intimação
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04/03/2024 20:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OZIAS DE SOUZA - REPRESENTANTE
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04/03/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 17:10
Juntada de Petição
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/11/2023 17:48
Juntada de Petição
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31/10/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/09/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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26/09/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 18:59
Concedida a tutela provisória
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25/09/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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16/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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06/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 10:53
Alterado o assunto processual
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02/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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