TRF2 - 5022885-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:07
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022885-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA MARIA MENDANHA BUENOADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, na forma da fundamentação, para condenar a União: 1. a promover a revisão do valor pago a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ? GDPST à autora, devendo ser paga na integralidade, independentemente da proporcionalidade no valor do provento básico; e 2. ao pagamento dos valores atrasados devidos, devendo ser respeitados o limite do teto dos Juizados e a prescrição quinquenal. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:11
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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