TRF2 - 5023635-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023635-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUSA DA SILVA COELHOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FONAJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. -
11/08/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 01:34
Determinada a intimação
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09/08/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023635-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NEUSA DA SILVA COELHOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o INSS a : a) pagar à autora a GDASS no patamar de 70 pontos, respeitada a prescrição quinquenal, até a data do óbito do ex-servidor Helio Alves Coelho (02/05/2022), atualizada monetariamente desde cada vencimento e acrescida de juros a partir da citação; e b) revisar o benefício de pensão por morte da autora, nos termos da fundamentação supra, bem como a pagar as diferenças apuradas após a realização da referida revisão, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Enunciado 111 das Turmas recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. O valor total da condenação está limitado ao equivalente a 60 salários-mínimos, observando-se o Enunciado 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro em relação à atualização monetária.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor da condenação de acordo com os critérios definidos na sentença, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso. Intimem-se. -
15/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:17
Determinada a intimação
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19/03/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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