TRF2 - 5005032-92.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:30
Determinado o Arquivamento
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23/08/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESCAC02
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22/08/2025 21:25
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005032-92.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: FERNANDO GERALDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão em decisão desta Turma Recursal, quanto aos documentos escolares e do imóvel em que teria exercido atividade rural em regime de economia familiar. É o relatório.
De plano, observa-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, tais documentos foram devidamente avaliados pelo juízo de origem, na sentença, que mantivemos pelos próprios fundamentos: ...
A ficha de matrícula do autor, além de não informar o número de registro ou de autorização, não possui assinatura do responsável pela matrícula ou do secretário, não apresentando elementos suficientes para aferir a autenticidade das informações ali inseridas (fls. 61 a 62).
A comprovação da propriedade rural em nome de terceiro, qual seja, Fernando Zago, não constitui o início de prova material do labor campesino supostamente exercido pelo grupo familiar do autor, principalmente na situação em comento, na qual inexistem elementos que vinculem o grupo familiar à propriedade denominada "Fazenda do Paraizo" (fl. 77)...
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 11:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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28/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005032-92.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: FERNANDO GERALDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria à parte autora, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial. Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que existem nos autos indícios de prova material que comprovam a atividade rural. Passo a decidir Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher (LBPS, art. 48, § 1º); b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, § 3º); c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995 (LBPS, art. 143, redação original), ou (c.2) por um dos períodos indicados no art. 142 LBPS/PS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n9.06363, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (LBPS, arts. 142 e 143).
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e com base nas provas acostadas aos autos, vislumbro que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos exigidos para o reconhecimento do período laborado pelo autor como rurícola. Deste modo, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos: O autor busca, através da presente ação, a averbação do tempo rural como segurado especial de 10/03/1971 a 30/09/1982.
Para tanto, apresentou autodeclaração de segurado especial rural afirmando ter trabalhado em regime de economia familiar com os genitores Geraldo Pereira de Souza e Izaura da Conceição, nas propriedades rurais denominadas “Córrego de Santa Luzia", "Santa Luzia", localizadas nos Municípios de Alegre e Mimoso do Sul - ES, com o cultivo de lavouras de café, milho e feijão (fls. 68-73 do evento 6, PROCADM2).
Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam nos autos: - Certidão do casamento dos genitores, sem data, na qual consta a profissão do pai como lavrador. - Ficha de matrícula escolar do autor em 27/01/1975, em que é registrada a profissão do pai como lavrador. - Certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, com data de dispensa em 1982. - Declaração de compra e venda da propriedade rural adquirida pelo pai, Geraldo Ferreira de Souza, no local denominado "Santa Luzia" (01/06/1982). - Certidão cartorária da propriedade rural denominada "Fazenda do Paraizo", em nome de Fernando Zago.
Quanto ao período anterior à maioridade, sendo os genitores lavradores, presume-se que o filho adolescente colabora com a família na lida rural. Todavia, deve ser imposto limite temporal para a presunção da mencionada colaboração, a saber, os 18 anos de idade.
Isto porque, a partir de então, o filho pode tomar outros rumos em sua vida, já não sendo o caso de se presumir que tenha permanecido com os pais.
A despeito dessas considerações, os documentos apresentados pelo autor, seja em nome próprio ou em nome dos pais, não configuram o início de prova material exigido pela legislação.
A certidão do casamento, embora registre a profissão do pai como lavrador, não possui a data do matrimônio contraído por seus genitores, de modo a não ser possível aferir sua contemporaneidade (fl. 60 do evento 6, PROCADM2).
Por sua vez, o certificado de dispensa de incorporação registra a dispensa por excesso do contingente, não revelando a profissão do autor no ano de 1982 (fl. 63).
A ficha de matrícula do autor, além de não informar o número de registro ou de autorização, não possui assinatura do responsável pela matrícula ou do secretário, não apresentando elementos suficientes para aferir a autenticidade das informações ali inseridas (fls. 61 a 62).
A comprovação da propriedade rural em nome de terceiro, qual seja, Fernando Zago, não constitui o início de prova material do labor campesino supostamente exercido pelo grupo familiar do autor, principalmente na situação em comento, na qual inexistem elementos que vinculem o grupo familiar à propriedade denominada "Fazenda do Paraizo" (fl. 77).
Por fim, a declaração de compra e venda da propriedade rural apresentada na fl. 64 não merece ser considerada como início de prova material do labor campesino, visto que não possui a firma reconhecida em cartório.
Para além dos elementos destacados, e mesmo se considerado comprovado o labor campesino, constam nos autos provas de que o grupo familiar do autor não atuava em regime de subsistência, quais sejam: o fato de o genitor, Geraldo Pereira de Souza, receber aposentadoria por idade como contribuinte individual (industriário) desde 03/07/1984 (fls. 34-37); e de a genitora, Izaura da Conceição de Souza, receber aposentadoria por idade como empresária (comerciária) desde 21/07/1989 (fls. 38-41).
Quanto ao período citado, a documentação mencionada acima é extemporânea e significativamente frágil, não atendendo aos requisitos do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91 c/c Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, IN 77/2015 e Decreto 3.048/99. Além disso, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e a Súmula 149 do STJ, confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN (Tema 297), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, sendo imprescindível a existência de um início razoável de prova material.
Portanto, a parte autora não apresentou prova material mínima para comprovar o exercício de trabalho rural no período indicado. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conhecido o recurso e não provido - 03/07/2025 23:09:21)
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16/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
-
10/06/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 07:32
Determinada a citação
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18/06/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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