TRF2 - 5000199-91.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:08
Baixa Definitiva
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15/08/2025 23:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESSMT01
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15/08/2025 23:00
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000199-91.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: GESSY LEAL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA LIMA SOUSA (OAB BA056042) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. exercício de atividade rural.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresntadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso dos autos, a autora desenvolveu juntamente com a seu esposo, ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, a profissão de "produtor na exploração agropecuária", sendo essa a forma pela qual a autora se qualificou na declaração de imposto de renda 2023/2024 (Evento 1, DECL19). É possível notar que a autora tenha se dedicado ao trabalho no campo, no entanto, em razão da quantidade de propriedades (Fazenda Deus Dará, 527,3270ha, e Fazenda Paquetá, 113,8233ha) na titularidade da autora, as quais ultrapassam 4,0 módulos fiscais, entendo que a autora não se enquadra na condição de segurado especial.
Mesmo após o falecimento do seu marido, a autora ainda permaneceu com a integralidade da Fazenda Paquetá e com 145,97ha da Fazenda Deus Dará, o que ainda ultrapassa 4 módulos fiscais.
Por fim, há registro de contratação de terceiros, de forma permanente, para o trabalho nas fazendas, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
O regime de economia familiar diz respeito a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91) e no caso da autora, em que ele duas propriedades distantes uma da outra (Ecoporanga e Montanha), não é possível entender que sua família obtinha êxito no trabalho desenvolvido, caso o exercessem sozinhos.
Sendo assim, não restou demonstrado que, além de ser proprietário rural, o autor efetivamente desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período necessário ao preenchimento de carência para a concessão do benefício previdenciário pleiteado(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante o teor genérico das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 20:00
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
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04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 20:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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