TRF2 - 5004835-98.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/09/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 14:00
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004835-98.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: LUIS CARLOS BALBINO DA CRUZADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 63). Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 08/07/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez desde 08/07/2024.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:00
Despacho
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10/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 16:40
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004835-98.2024.4.02.5112/RJAUTOR: LUIS CARLOS BALBINO DA CRUZADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez desde 08/07/2024. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde a DER até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
15/05/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:42
Determinada a intimação
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12/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 43 e 44
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 12:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 46
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02/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:12
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:39
Determinada a intimação
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08/04/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS BALBINO DA CRUZ <br/> Data: 26/02/2025 às 18:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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07/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:17
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 14:38
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS BALBINO DA CRUZ <br/> Data: 12/02/2025 às 17:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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13/12/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:45
Determinada a intimação
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24/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 01:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição
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01/11/2024 14:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO04F)
-
01/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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