TRF2 - 5003192-38.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003192-38.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MAXCEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
13/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESCOL01
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13/08/2025 19:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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11/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003192-38.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: MAXCEL DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. auxílio-acidente.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A renda mensal do benefício, por sua vez, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Todavia, a perícia médica judicial concluiu que o autor não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Portanto, verifico que não restou comprovada a redução da capacidade da parte autora para suas atividades laborais.
Assim, entendo não ter sido atendido o requisito médico para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser negada a pretensão autoral(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 20:00
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
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02/07/2025 11:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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29/08/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 10:03
Juntada de Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 7, 8, 9 e 10
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09/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAXCEL DE OLIVEIRA <br/> Data: 06/09/2024 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 998
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22/07/2024 15:27
Despacho
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19/07/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 17:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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